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Política

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM PREFEITO DE GUAJARÁ NO CARGO

Quinta-feira, 16 Junho de 2011 - 12:14 | RONDONIAGORA


O Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior negou pedido de liminar ao presidente da Câmara Municipal de Guajará, Célio Targino de Melo, contra decisão de primeiro grau que suspendeu o afastamento do prefeito Atalíbio José Pegorini por irregularidades encontradas no procedimento interno da Casa de Leis. A principal dúvida é saber se vereadores que assinaram o pedido de instalação da comissão poderiam ser membros. Na decisão de primeiro grau o juiz entendeu que poderiam existir danos irreversíveis ao prefeito, caso o afastamento continuasse. Para o Tribunal de Justiça esse pensamento está correto. “Assim, se mostra evidente o acerto da decisão agravada que, diante da plausibilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedeu a liminar”. CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO:



Vistos.
nrº

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Célio Targino de Melo - Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, que concedeu pedido liminar em mandado de segurança impetrado pelo Prefeito Atalíbio José Pegorini.

A Câmara Municipal de Guajará-Mirim instaurou inquérito parlamentar em face do Prefeito, ora agravado, para apurar denúncia apresentada pelo vereador Ronald Fernandes. Sob a alegação de violação de direito liquido e certo, em razão de ilegalidade na tramitação do inquérito parlamentar n. 001/2011, o Prefeito impetrou o mandamus.

O juízo a quo deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante. Fundamentou restar presente o perigo de dano pela conclusão do procedimento e impeachmet do agravado, além de vislumbrar plausibilidade pela denuncia ter sido subscrita por vereadores que estariam participando da Comissão, o que é vedado pelo art. 5º, inciso I do Decreto-lei 201/67.

Inconformado, a autoridade impetrada agrava para ver reformada a decisão. Aduz preliminar de ilegitimidade passiva, pois não faz parte da Comissão processante. No mérito, assevera que a denúncia foi ofertada apenas pelo vereador Ronald Fernandes de Almeida e, os sete vereadores que subscreveram a peça o fizeram sem digitar seus nomes, apenas como forma de manifestarem apoio, o que depois foi ratificado em sessão ordinária, mas que não tem o “condão de vincular o vereador àquela matéria”.

Sustenta que o processo administrativo está tendo seu curso normal, com observância do contraditório e ampla defesa, e, ainda, a Comissão está agindo de forma imparcial e com observância dos ditamos do Decreto-lei n. 201/67.

Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para fazer cessar os efeitos da liminar concedida pelo juízo a quo e, assim, para que a Comissão possa prosseguir com o inquérito parlamentar.
Relatei.

Decido.

O recurso é próprio e tempestivo. Presentes se encontram os pressupostos e condições recursais. Ausentes impedimentos, dele conheço.

Atalíbio José Pegorini, Prefeito do Município de Guajará-Mirim impetrou mandado de segurança para combater ilegalidade no inquérito parlamentar que foi instaurado por denúncia de vereador, subscrita por mais sete vereadores, dentre os quais dois deles compõem a Comissão Processante, fato que viola o disposto no art. 5º, inciso I do Decreto-lei 201/67.

No que diz respeito a alegada ilegitimidade, não verifico que assista razão ao agravante, pois ao que consta do documento juntado à fl. 44, foi a autoridade impetrada quem assinou o Decreto legislativo n. 1.099/2011, o qual instalou a Comissão. Logo, se a alegação inicial é de ilegalidade na composição da Comissão processante, o Presidente da Câmara Municipal se mostra parte legítima para figurar no mandamus.

No que diz respeito ao pedido de liminar para suspender a decisão do juízo a quo, entendo que não restam demonstrados os requisitos que ensejam a concessão de tutela de urgência.

O agravante reconhece que vereadores que subscrevam a denuncia que deu origem ao procedimento parlamentar compõem a Comissão Processante, o que demonstra a plausibilidade da alegação feita pelo impetrante de violação do art. 5º, inciso I da Lei 201/67.

A controvérsia da questão está apenas na consequência jurídica do fato, ou seja, se ele é ou não capaz de ensejar nulidade do procedimento, fato que, competirá ao juízo de primeiro grau analisar e julgar.

Nesse sentido, também o perigo de dano está inverso, ou seja, o prosseguimento do procedimento administrativo poderá levar ao impeachmet do agravado, o que, ao final da ação mandamental, se concedida a segurança, não poderá ser revertido sem que danos de toda ordem tenham sido por ele suportados.

Assim, se mostra evidente o acerto da decisão agravada que, diante da plausibilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedeu a liminar.

Desta forma, ausentes os requisitos para concessão de titela de urgência, não é possível conceder efeito suspensivo ao presente recurso.

Por estas razões, nego o pedido liminar de efeito suspensivo.

Solicite-se informações do juízo a quo.

Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a juntada de documentos.

À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.

Porto Velho, 15 de junho de 2011.

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
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