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Política

Tribunal de Justiça suspende Lei que criou plano de combate a exploração sexual de crianças

Segunda-feira, 13 Dezembro de 2010 - 09:51 | RONDONIAGORA


Por determinação do desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, está suspenso o Plano Estadual de Combate e Prevenção à Violência, Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, criado através de projeto do deputado Walter Araújo, mas que havia sido vetado pelo Governo do Estado.O veto acabou sendo derrubado em junho pela Assembléia Legislativa.

O autor do pedido de suspensão da Lei é do Ministério Público de Rondônia e foi atendido pela Justiça de Rondônia sob os argumentos de que a norma cria gastos ao Executivo. E somente uma proposta do próprio governador poderia dispor sobre a criação do Plano. A medida do desembargador vale a partir de agora. Confira a decisão:


nrº 0016700-19.2010.8.22.0000
Ação Direta de Inconstitucionalidade
nrº 0016700-19.2010.8.22.0000
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerida: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em medida cautelar, a suspensão da Lei Estadual n. 2.320, de 6 de julho de 2010, que instituiu o Plano Estadual de Combate e Prevenção à Violência, Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
É da narrativa contida na exordial que o projeto da lei ora impugnada é de autoria do Deputado Estadual Valter Araújo, e que, após tramitação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, seguiu para sanção do Governador do Estado.

Consta que o Chefe do Poder Executivo vetou integralmente o referido projeto em face de alegada inconstitucionalidade por vício de iniciativa, além de que criaria despesas ao erário sem específica dotação orçamentária para tal, tendo em vista que o projeto previa a criação de atribuições às Secretarias de Estado da Assistência Social, Educação, Saúde, Segurança Pública, além do Ministério Público e Prefeituras municipais.
Não obstante, a Assembleia Legislativa, após deliberação na Sessão Extraordinária ocorrida em 29 de junho último, rejeitou o veto da governadoria e promulgou a norma da forma como aprovada na Casa de Leis.
O requerente aponta a ocorrência da inconstitucionalidade formal da referida norma sob o fundamento de que ao aumentar despesas ao Poder Executivo Estadual, estaria evidente a afronta ao art. 39, § 1º, inc. II, d, da Constituição Estadual de Rondônia.

Aduz haver o fumus boni iuris em face da anunciada inconstitucionalidade formal, e o periculum in mora pelo fato de prejudicar os interesses do erário estadual, porquanto a vigência do dispositivo ora atacado obriga o Poder Público, nas esferas estadual e municipal, a execução de medidas que certamente importarão em gastos imprevistos (fl. 12).

Sob esses argumentos, requer a concessão da tutela de urgência.
Juntou cópia do procedimento apuratório que tramitou no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, bem como da norma atacada.

Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte, os autos vieram-me conclusos para apreciação de pedido de medida cautelar.

É o relatório.

Em que pese a impossibilidade de análise do mérito da controvérsia, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porque, em tese, a norma atacada afronta os arts. 39, § 1º, inc. II, d, da Constituição Estadual de Rondônia, por vício de iniciativa, na medida em que, não obstante o veto do Governador, a Assembleia Legislativa promulgou a lei (fls. 52/58).

Com relação ao perigo da demora de uma prestação jurisdicional definitiva, devo consignar que na vigência da norma em tela, a obrigação em implementar novas atribuições às mais variadas estruturas orgânicas do âmbito estadual e municipal, em dissonância ao motivos apresentados no veto do Governador do Estado, induz prejuízo ao erário estadual.

Posto isso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo liminar para suspender provisoriamente a eficácia da Lei Estadual n. 2.320, de 6 de julho de 2010, com efeitos ex nunc, até julgamento definitivo desta ação pelo Colendo Tribunal Pleno.

Ato contínuo, efetuadas as anotações, distribua-se no âmbito do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno desta Corte.

Publique-se, intime-se pessoalmente e cumpra-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
(a) Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente em exercício

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