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Política

VEJA EDITORIAL DO JORNAL FOLHA DE RONDÔNIA SOBRE “DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS” NO CASO ACIR GURGACZ NA JUSTIÇA ELEITORAL

Terça-feira, 23 Setembro de 2008 - 17:40 | Folha de Rondônia


O editorial foi publicado na edição de domingo do jornal Folha de Rondônia. Leia na íntegra:


No futebol, por exemplo, em determinado lance o juiz mostra cartão vermelho para um jogador. Em outra idêntica jogada, o juiz sequer apresenta o cartão amarelo...
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia cassou por duas vezes o mandato de senador de Expedito Júnior.
Prosperou junto àquela Corte a acusação de que o senador teria comprado cerca de 1000 votos para se eleger.
Quando situações idênticas são objeto de deliberações distintas, costuma-se dizer que teria ocorrido o fenômeno de dois pesos e duas medidas.
No futebol, por exemplo, em determinado lance o juiz mostra cartão vermelho para um jogador. Em outra idêntica jogada, o juiz sequer apresenta o cartão amarelo...
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia cassou por duas vezes o mandato de senador de Expedito Júnior.
Prosperou junto àquela Corte a acusação de que o senador teria comprado cerca de 1000 votos para se eleger.
São decisões que devem ser respeitadas, embora ao condenado fiquem franqueados todos os recursos cabíveis para tentar reverter tais decisões.
As duas cassações de Expedito decorrem de ações propostas pelo segundo colocado, o empresário Acir Gurgacz, que, quando do definitivo afastamento do atual senador, será contemplado com a vaga, embora tenha tido 60.000 votos a menos.
O Tribunal Eleitoral de Rondônia foi muito ágil para esses julgamentos, como deveria ser o Judiciário todo. Quando julga ele está entregando à sociedade a chamada prestação jurisdicional, e hoje, a palavra da moda, naquele Poder, é a celeridade processual, vez que o reclamo maior de todo o brasileiro, com relação à Justiça, é a sua enervante lentidão.
Pois bem, não custa indagar e cobrar porque, com igual velocidade, não está sendo conduzido processo que objetiva a cassação do registro da candidatura de Gurgacz, naquela mesma eleição de 2006.
Para começar pouquíssimos sabem sequer da existência desse processo, já que os veículos de comunicação da família Cascavel, por razões óbvias, jamais divulgaram a existência dele, enquanto gastavam páginas e páginas de jornal, horas e horas de rádio e televisão propalando a compra de votos de Expedito, e a necessidade de sua cassação.
Não se quer acreditar que com essa permanente cobrança do suplente Gurgacz, o Judiciário Eleitoral possa ter se sentido pressionado e, por isso, julgado as ações contra o senador, na medida em que não se concebe Poder Judiciário que haja sob pressão.
Todavia, chama a atenção que processo muito mais grave, que constata a manipulação da vontade do eleitor, com farta prova material, como o que foi proposto pelo Procurador Eleitoral Sílvio Amorim, contra Acir, ainda não tenha tido qualquer decisão.
Quem tiver a curiosidade basta adentrar ao “site” do Tribunal Regional Eleitoral e lá procurar a ação de investigação judicial eleitoral RP número 3310.
O acesso pode ser realizado pelo nome Acir Marcos Gurgacz. É estarrecedor o número de processos existentes, muitos já arquivados e uma boa quantidade em andamento, mostrando que é meio tumultuada a relação de Acir com a Justiça Eleitoral, como de resto o é, também, com a Justiça Estadual.
Especificamente na RP 3310 o Ministério Público Eleitoral, através do Procurador Sílvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior, propõe a cassação do registro da candidatura de Gurgacz para o Senado, no pleito de 2006.
Diz o Procurador: “Com a intenção de sagrar-se vencedor no prélio eleitoral que disputou, procurou o representado obter vantagem ilícita em relação aos outros candidatos, ao utilizar o matutino “Diário da Amazônia” para fazer descarada propaganda eleitoral em seu benefício”.
Segundo o MP a maciça e desavergonhada campanha que Acir fez para si em seu jornal “caracteriza abuso de poder econômico, com ofensa ao livre e isonômico jogo democrático na busca pelo poder”.
Diz ainda que “a ilicitude consistiu no fato de serem veiculadas diversas matérias de primeira página, com destaque incomum para o investigado (Acir) e somente para ele, o que contribuiu sobremaneira para exercer poderosa e imediata influência no pleito eleitoral, maculando-o e desequilibrando-o irremediavelmente”.
Relata o Procurador que tais fatos ilícitos ocorreram ao longo de toda a campanha, mencionando que no curso do pleito encaminhou “recomendação” ao Diário da Amazônia, para que não mais agisse da forma ilegal como estava se portando, o que foi ignorado, na medida em que ao se aproximar o término do período eleitoral muito mais intensa se tornou a insolente, ilícita e abusiva campanha de Acir Gurgacz.
Cita, Sílvio Amorim, que o Promotor Eleitoral Jair Pedro Tencatti lhe encaminhou material – edições do jornal Cascavel – com a observação de que ali estavam materializados ilícitos na propaganda eleitoral e que deveriam ser devidamente censurados, apenando o candidato beneficiário com a cassação do seu registro.
Abordando o tema da propaganda eleitoral através dos meios de comunicação, o Ministério Público Eleitoral, lembrando que a mídia, nos dias que correm se constitui em verdadeiro “quarto poder”, enfatiza que tem a imprensa o poder de cativar, seduzir e influenciar pessoas, cooptando com isso o eleitor para aquele candidato que ela, a imprensa, resolveu beneficiar.

Ainda lembra o MPE:

“Impende notar que, na propaganda subliminar, sem que o eleitor perceba, o nome, a imagem e a personalidade do futuro candidato vão sendo pouco a pouco transmitidas, de forma a construir, ainda que inconscientemente, sua preferência para o voto até que, no momento do sufrágio, certamente o nome, a voz e a imagem do beneficiário parecerão familiares ao eleitor.
No entanto, para além da simples mensagem subliminar, causa estupor que, na presente situação, a imagem do representado foi não apenas veiculada, reiteradas vezes, no período eleitoral, mas também veio ela acompanhada de todo o tipo de notícias elogiosas e, mais ainda, sem o emprego de qualquer outra linha para divulgar o trabalho dos outros candidatos, na campanha eleitoral”.

Finalmente, alerta o Procurador Eleitoral que a “Constituição da República de 1988 pontifica que o poder político é exercido pelo povo, diretamente, ou por meio de representantes eleitos (artigo 1º., parágrafo único); todavia a legitimidade da representação exige vontade livre de qualquer vício em sua formação, sob pena de tornar ilegítima a manifestação popular quando do sufrágio. O abuso do poder econômico manifestado pelos meios de comunicação social possui conotação ainda mais grave devido ao seu incalculável campo de abrangência e a seu alto teor de convencimento do eleitorado. A potencialidade lesiva do abuso dos meios de comunicação no equilíbrio da disputa eleitoral é, pois, certa e inegável, sobretudo em casos como o presente”.
Foram juntadas várias edições do jornal como prova material do ilícito, tornando desnecessário qualquer outro tipo de prova.
A representação foi proposta no dia 13 de novembro de 2006. Mesmo mês em que foram propostas as representações contra Expedito Júnior.
As ações contra Expedito foram julgadas, uma em abril de 2007 – velocidade supersônica – e outra em agosto deste ano.
E o Diário da Amazônia, assim como os demais veículos de comunicação do Sistema Gurgacz, não deixaram um só dia de cobrar esses julgamentos. Depois fazem muita festa e bajulam a Corte Eleitoral de Rondônia, tendo-a como competente, isenta, séria e ágil.
Enquanto isso a Representação 3310 que já foi protocolada com todas as provas do abuso do poder econômico, anda de lá para cá e nada de julgamento.
Para quem é do ramo há uma situação inusitada nesse processo.
Em 01/03/2007 as partes produziram as chamadas alegações finais. A partir desse momento, está encerrada a instrução e o processo está pronto para ser julgado.
Estamos em setembro de 2008, um ano e meio passado, e nada aconteceu. Aliás, aconteceu sim. Em junho de 2007, mesmo encerrada a instrução, o Representado, Acir Gurgacz, pediu juntada de novos documentos e o Ministério Público concordou com isso, assim como, presume-se, tenha concordado a Relatoria, com o que foi atropelado o rito processual de uma forma pelo menos preocupante, gerando grave e indevido retardamento na decisão do processo.
Certo é que, se Expedito comprou 1000 votos, Acir, com seu, segundo o Ministério Público Eleitoral, procedimento ilícito, cooptou muitos milhares de votos, conspurcando totalmente a sua condição de segundo colocado
Então fica a dúvida no ar: contra Expedito tudo; contra Acir nada!!!!
Estaria ocorrendo o fenômeno de dois pesos e duas medidas?
Teria alguma influência nisso a troca do Procurador Eleitoral?
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