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Consentimento continuado

Sexta-feira, 09 Setembro de 2011 - 17:37 | Cândido Ocampo


O avanço da civilização no último século, principalmente em relação à dignidade da pessoa humana, impôs a todos novo modelo de convivência social, tanto nas relações diretas quanto nas inter-relações. Na relação médico-paciente não foi diferente. E nem poderia, sendo a medicina profissão de alto caráter humanístico. No plano prático um dos reflexos mais acentuados foi a imposição da participação efetiva do paciente nas decisões terapêuticas a que deva ser submetido.



O princípio da autonomia (ou da liberdade) determina que o paciente deve ser o protagonista de seu destino, devendo o médico informá-lo e conscientizá-lo das possibilidades do tratamento, dos riscos e possíveis benefícios a ponto de torná-lo capaz de decidir livremente o que lhe convier. Logicamente que esta ordem não vale em casos de risco iminente de vida, quando, então, cabe ao médico, excepcionalmente, tomar as rédeas da situação e realizar o procedimento que a urgência exigir, sem necessidade de ouvir o paciente ou seu representante legal.

No entanto, há casos que o primeiro consentimento dado pelo paciente (consentimento primário) não abre as portas para qualquer procedimento ser realizado sem que seja ele novamente consultado. O consentimento de internação, por exemplo, não é um salvo conduto para o médico realizar qualquer terapia durante sua permanência nosocomial. Até porque cada procedimento tem seu grau de risco e possibilidades de sucesso, além dos anseios, perspectivas e expectativas pessoais de cada indivíduo, situação que justifica nova consulta à vontade do doente ou seu representante legal sempre que houver mudanças significativas na condução terapêutica.

Esses consentimentos continuados (ou secundários) tornam-se necessários em casos cuja gravidade da nosologia exige tratamentos longos e penosos, envolvendo equipes multidisciplinares, de várias especialidades médicas. Num contexto onde os conflitos entre médicos e pacientes tendem a agudizar-se, também se revela imprescindível como comprovante da boa conduta profissional. É o preço da modernidade.

O autor é advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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