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Diagnóstico de anencefalia

Segunda-feira, 25 Junho de 2012 - 08:19 | Cândido Ocampo


A Resolução 1.989/2012, do Conselho Federal de Medicina (CFM) estabeleceu as regras técnicas norteadoras do diagnóstico de anencefalia.


No referido julgamento, o STF enfatizou a imprescindibilidade da malformação fetal ser diagnosticada de forma induvidosa por profissional médico legalmente habilitado. Apesar de despicienda a ordem, já que a Lei 3.268/57 em seu artigo 17 traz tal exigência, a determinação legitimou ainda mais o CFM a definir os critérios de auferição diagnóstica da anomalia.
A norma atende decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da antecipação terapêutica do parto nos casos de gestação de feto anencéfalo, não caracterizando, dessa forma, o aborto tipificado nos artigos 124, 126 e 128 (incisos I e II) do Código Penal.
No referido julgamento, o STF enfatizou a imprescindibilidade da malformação fetal ser diagnosticada de forma induvidosa por profissional médico legalmente habilitado. Apesar de despicienda a ordem, já que a Lei 3.268/57 em seu artigo 17 traz tal exigência, a determinação legitimou ainda mais o CFM a definir os critérios de auferição diagnóstica da anomalia.

A mencionada resolução determina que o diagnóstico seja feito através de exame ultrassonográfico realizado a partir da décima segunda semana de gestação e deve conter duas fotografias, identificadas e datadas, uma com a face do feto em posição sagital, ou seja, no plano vertical direito e esquerdo, a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável.

O laudo deverá ser assinado por dois médicos, capacitados para o procedimento.

Concluído o diagnóstico de anencefalia, o profissional deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo à mesma o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir.

Em perfeita sintonia com o que determina o artigo 39 do Código de Ética Médica, é direito da gestante, solicitar a realização de junta médica ou buscar outra opinião diagnóstica.

Qualquer que seja a decisão da mulher (manter a gravidez ou interrompe-la imediatamente, independente do tempo de gestação, ou adiar essa decisão para outro momento) o médico deve informá-la das consequências e riscos da conduta.

Se a decisão for pela manutenção da gravidez, deverá ser assegurada à paciente a assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico. Tanto a gestante que optar pela manutenção da gravidez quanto a que optar por sua interrupção, receberão a assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver disponibilidade.

Determina a resolução que a antecipação terapêutica do parto só poderá ser realizada em hospitais que disponham de estrutura adequada ao tratamento de eventuais complicações.

Após o procedimento, o médico deverá informar à paciente os riscos de recorrência da anencefalia, encaminhando-a, caso deseje, para programas de planejamento familiar com assistência à contracepção e à preconcepção. Esta tem por objetivo reduzir a recorrência da anencefalia.

Importante é que todos os atos e condutas da interrupção gestacional sejam minuciosamente registrados, mormente o consentimento da paciente e/ou de seu representante legal.

O CFM determina que seja lavrada uma ata na qual deve constar o referido consentimento, que junto com as fotografias e o laudo ultrassonográfico supramencionado farão parte do respectivo prontuário.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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