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Testamento vital (II)

Segunda-feira, 28 Janeiro de 2013 - 10:48 | CÂNDIDO OCAMPO


Em 31 de agosto do ano passado, entrou em vigor a Resolução 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade, também conhecidas como testamento vital, definidas como “o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.



Como se deduz, a norma regulamenta como deve o médico conduzir-se em casos de pacientes que, em fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, não têm mais condições de manifestar sua vontade sobre os procedimentos que podem ou devem ser realizados, no entanto, em ocasião anterior, o fizera de forma livre e consciente através do testamento vital.

Diferentemente da Resolução CFM 1.805/06, que ao regulamentar a ortotanásia, apenas permitiu ao médico, em casos de terminalidade de vida, limitar ou suspender tratamentos que prolonguem o sofrimento do doente, desde que respeitada a sua vontade ou de seu representante legal, a norma em comento avançou na questão e, preenchendo a lacuna, estabeleceu a forma como deve ser realizada e valorada essa manifestação de vontade. 

O artigo 2º da referida resolução estabelece que, ao decidir sobre a conduta que adotará em pacientes que se encontram incapazes de se expressar, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

A norma, diferentemente do que ocorre na maioria dos países que também decidiram regulamentar a questão, não impõe peremptoriamente que o médico deve obedecer o querer do paciente, mas apenas diz que o profissional o “levará em consideração”, dando a entender que se trata de uma decisão discricionária.

Em verdade, estamos diante de uma imprecisão redacional que levantará questionamentos. Já se disse que onde não há rigor linguístico não há ciência. E como a Hermenêutica é uma das faces científicas do Direito, sem objeto preciso a interpretar sobram margem para discussões.       

A resolução também prescreve que o médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente (ou de seu representante) que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica (CEM).

Como o diploma deontológico da categoria, em harmonia com o nosso ordenamento jurídico, proíbe expressamente a eutanásia (abreviação da vida), ainda que a pedido do doente, o alerta restritivo contido na norma serve para evitar que eventuais manifestações de vontades suicidas, dissimuladas no testamento vital, sejam consideradas.

A resolução, prestigiando o Princípio da Autonomia do paciente, também declara que a sua vontade prevalecerá sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
Por derradeiro, o regulamento dispõe que o facultativo registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

Apesar da resolução não mencionar a necessidade de testemunhas no ato do registro, ante a relevância da matéria, aconselhamos que o médico se valha de outras pessoas para dá ao consignado no prontuário a fé exigida, evitando questionamentos futuros.  

Não obstante os registros contidos no prontuário médico gozarem de presunção de veracidade, a experiência tem nos mostrado a relativização cada vez maior de tal entendimento no Judiciário brasileiro, mormente no serviço particular, dado o caráter unilateral do documento.  

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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