Ao longo de meus 25 anos de exercício ininterrupto da advocacia – fato que muito me orgulha – vivenciei momentos marcantes que mudaram o rumo de nossa República. Antes mesmo de me tornar um profissional da área do Direito, nutro satisfação ímpar de ter ido às ruas e clamado por eleições diretas, formando o contingente de brasileiros frustrados com a sua não aprovação pelo Congresso Nacional no longínquo ano de 1984.
Mais ainda, nos bancos da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ), como acadêmico de Direito, tive o privilégio de acompanhar os trabalhos da Constituinte, testemunhando as grandes conquistas trazidas pela Carta Política de 1988, com relevo para os direitos e garantias individuais, insculpidos a ferro e fogo nos incisos do Art. 5o.
Dentre as inovações da CF de 1988, realça-se o novo papel da instituição Ministério Público (MP) que, segundo o caput do Art. 127, constitui “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Desde a promulgação da CF de 1988, o MP vem alargando seu rol de atribuições, valendo pontuar que por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), examinada sob o ângulo de repercussão geral, ocorrida há pouco mais de 02 anos após acalorada discussão, foi reconhecida a competência do órgão ministerial para promover investigações penais por conta própria, desde que respeitados os direitos garantidos pela Constituição, o devido processo legal e a razoável duração do processo.
Desde então podemos tomar como base o maior exemplo pátrio: a Lava Jato. De lá para cá, avançou trazendo respostas enérgicas à corrupção endêmica instalada no Brasil, é preciso admitir.
Reforçando, por óbvio, que não há operação justa e/ou correta desenvolvida ao arrepio da lei. E são exatamente as manobras equivocadas a que me oponho neste artigo.
A evolução dos trabalhos da força-tarefa fora acompanhada pela mídia que, quase que endeusando membros do MP e sem questionar um milímetro de suas ações durante muito tempo, corroborou para que parte significativa da população passasse a conceber o órgão como sinônimo de herói, singular detentor de virtudes, conferindo-lhe, ainda, o status de inquestionável.
Todo esse cenário permissivo atribuiu à advocacia a pecha de vilã da história. Não é de hoje que o advogado é recriminado por agir, de acordo com a lei, em defesa do cidadão que lhe confia suas liberdades.Este contexto propiciou terreno fértil para a edição e publicação da Resolução – inconstitucional, já adianto – 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), assinada pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot.
* O autor é advogado em Porto Velho, ex-diretor tesoureiro do Conselho Seccional da OAB/RO e atual presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Rondônia (CAARO)
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