Rondônia, 06 de outubro de 2025
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Edirlei Souza

Da inelegibilidade à urna: como o veto presidencial influencia nas eleições 2026

Terça-feira, 30 Setembro de 2025 - 11:04 | Edirlei Souza


Da inelegibilidade à urna: como o veto presidencial influencia nas eleições 2026A essência do texto aprovado pelo Congresso Nacional que altera a Lei Complementar n. 64/1990 foi confirmada pelo presidente da República, conforme Lei Complementar n. 219, publicada nesta terça, 30/09/2025.

Contudo, o veto do presidente da República impediu que os efeitos da norma sejam aplicados para fatos/condenações anteriores.

Para ficar mais claro, a regra que permite a contagem do prazo de inelegibilidade de 8 anos a partir da decisão que condenou ou afastou um indivíduo foi aprovada.

Inclusive  o presidente Lula manteve a emenda do senador Sérgio Moro, que alterou a redação da alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei 64/90, a fim de manter a rigidez da lei com a contagem da inelegibilidade depois do cumprimento da pena para os “crimes graves” (contra a administração pública, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; tráfico de entorpecentes e drogas afins; racismo; tortura; terrorismo; hediondos; redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando).

Também foi chancelada a regra que garante a participação numa eleição quando o prazo final do prazo da inelegibilidade terminar até a data da diplomação. Antes era até a data da eleição, conforme Súmula 70 do TSE.

De igual modo, foi confirmada pelo presidente a regra que cria o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), que vai permitir aos pré-candidatos a emissão de uma certidão prévia pela Justiça Eleitoral de aptidão de um pré-candidato para as eleições.

A LC n. 219/2025 já está em vigor. Contudo, o art. 26-E da lei, que permitia a aplicação às “condenações e fatos pretéritos”, foi vetado:

Art. 26-E. As alterações previstas nesta Lei Complementar quanto ao termo inicial e à contagem dos prazos de inelegibilidade terão aplicação imediata, inclusive em relação a condenações e a fatos pretéritos.

Para Lula, “O respeito à coisa julgada é indispensável à segurança jurídica e à estabilidade institucional, e não deve ser relativizado por norma infraconstitucional, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade.”

Na prática, o que o presidente quis foi barrar os efeitos do afrouxamento da lei para as Eleições 2026, que iria permitir a participação de políticos que já estavam impedidos de concorrer.

Também está entre os vetos o texto que iria permitir a contagem de 8 anos de afastamento por quem cometesse abuso de poder político ou econômico nas eleições a partir do dia do pleito que a pessoa concorreu, independente do momento em que ação tenha sido julgada.

Ocorre que, como dentro do ordenamento jurídico brasileiro é possível haver várias interpretações, no caso da lei aprovada com os vetos presidenciais não vai ser diferente.

A aplicação retroativa da lei eleitoral mais benéfica já foi tema de debates intensos nos tribunais superiores.

Em 2016, o TSE quando das alterações das regras da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), firmou posicionamento de que “não incide o princípio da retroatividade da norma mais benéfica [...] seja por não se tratar na espécie de sanção penal, seja porque a retroatividade da norma não penal pressupõe a existência de regra expressa que a determina”. (TSE - AI: 11760 FORTALEZA - CE, Relator.: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 148, Data 02/08/2016, Página 201/20).

Já em 2022 o STF, ao analisar os efeitos da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, fixou o entendimento de que a retroatividade benéfica somente é aplicada para os processos em trâmite “sem condenação transitada em julgado” (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).

Por fim, a solução para fazer valer o que o Congresso Nacional decidiu está nas mãos dos parlamentares. Eles têm até o dia 04/10/2025 (1 ano antes das Eleições 2026 – art. 16 da Constituição Federal) para derrubarem os vetos e manter o que eles aprovaram. É necessário o voto da maioria absoluta da Câmara (257 deputados) e do Senado (41 Senadores). Caso rejeitem, entram em vigor as mudanças originais. Se não, prevalece o modelo atual da Lei da Ficha Limpa e as discussões acerca da retroatividade benéfica da lei eleitoral serão travadas logo mais no campo do Poder Judiciário.

* Edirlei Souza. Advogado. Palestrante. Professor. Especialista em Direito Eleitoral, Servidor Público, Sindical e Comunicação Pública. Foi servidor do TRE/RO por mais de 16 anos.

Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também