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JUSTIÇA LIBERTA TODOS OS PRESOS NA OPERAÇÃO LAS VEGAS

Sexta-feira, 31 Agosto de 2012 - 11:52 | RONDONIAGORA


Não somente os principais acusados de comandarem esquema de jogo ilegal em Porto Velho, Vicente Ferreira França e seu sobrinho, Ivan da Costa Aguiar, foram soltos pela Justiça, após serem ouvidos em juízo em Porto Velho. Todos os acusados ganharam a liberdade, mas devem estar atentos às proibições legais, como permaneceram em casa no período noturno. Os dois foram presos, juntamente com outros suspeitos durante a Operação Las Vegas, ocorrida em maio, após investigação de mais de 6 meses sob a acusação de comandarem organização criminosa, formada pelo empresário, o parente e policiais militares, com o objetivo de explorar jogo de azar.


DECISÃO:
Na decisão, o juiz Franklin Vieira dos Santos, da 3ª Vara Criminal mandou também soltar policiais militares envolvidos, mas os proibiu de participarem de ações policiais. Confira a íntegra da decisão:
DECISÃO:

VISTOS. Compulsando os autos, analisando a respeito da prisão preventiva dos acusados que ainda se encontram presos, entendo que é oportuno que seja decretada as suas liberdades. A preventiva dos acusados foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

O principal fundamento para a prisão era a concreta possibilidade de interferirem na instrução. Todavia, ontem (29/08/2012), encerrou-se a oitiva do rol acusatório. Assim, esta motivação já ficou superada. Em nossa sistemática legal a liberdade é a regra e somente se justifica a prisão cautelar quando evidenciada sua necessidade e enquanto durar esta necessidade. No caso em análise, a justificativa já se findou.

Portanto, a manutenção de suas prisões seria medida excessiva e, portanto, injustificável. Assim, EXCEPCIONALMENTE, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, substituo a prisão preventiva de Vicente Ferreira França, Ivan da Costa Aguiar, Giovane Brito Lopes, Ezequiel Galdino Ramos e Marclei Campos Gomes, sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade, pelas medidas cautelares alternativas da prisão, insertas nos incisos II, V, e VI, do art. 319, do Código de Processo Penal.

Ao largo disso, como medida cautelar substitutiva à prisão, quanto aos acusados Giovane Brito Lopes, Ezequiel Galdino Ramos e Marclei Campos Gomes determino a suspensão do exercício da função pública em missões, OCORRÊNCIAS, ou atividades de rua, ou qualquer outra atividade em que seja necessário o porte de armas, devendo o requerente restringir-se a funções administrativas ou outras em que o uso da arma não se vislumbre necessário, pois já justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Para implementação desta DECISÃO, comunique-se IMEDIATAMENTE à Corregedoria da Polícia Militar dando conhecimento da determinação e para que tome providências necessárias ao remanejamento dos policiais militares Giovane Brito Lopes, Ezequiel Galdino Ramos e Marclei Campos Gomes para atividade em que não se faça necessário o uso de arma, pois encontram-se com este direito restrito, cuja inobservância pode resultar no decreto de nova prisão preventiva. Além disso, Vicente Ferreira França, Ivan da Costa Aguiar, Giovane Brito Lopes, Ezequiel Galdino Ramos e Marclei Campos Gomes, deverão atender às seguintes condições:

a) proibição de acesso ou frequência a bares, boates, prostíbulos e casas de jogos, para evitar o risco de novas infrações;

b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização e comunicação a este juízo;

c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; Além das determinações acima, o oficial de justiça dará ciência, ainda, do compromisso disposto nos artigos 327 e 328 do CPP, alertando-o que deverão comparecer perante este juízo todas as vezes que forem intimados para os atos necessários e que não poderão mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade judicial, ou dela se ausentar sem comunicar o lugar onde será encontrado. Fica ainda advertido que eventual descumprimento das medidas cautelares ensejará em prisão preventiva se outra medida não lhe for suficiente, no exato teor do art. 282, §4º, do CPP.

Expeça-se os respectivos alvarás de soltura para que sejam soltos, se por outro motivo não estiverem presos. Por oportuno, oficie-se ao Juízo Federal tornando sem efeito o pedido de vaga para remoção do acusado EZEQUIEL GALDINO RAMOS. Nesta mesma esteira, expeça-se CARTA Precatória para que seja realizado seu interrogatório, informando ao juízo de Humaitá/AM, que foi concedida a liberdade provisória àquele acusado pelos crimes a que responde neste juízo. Expeça-se o necessário. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de agosto de 2012.

Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Rondoniagora.com

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