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O Novo Código de Processo Penal e seu Reflexo no Brasil e em Rondônia

Sábado, 11 Setembro de 2010 - 09:29 | Tadeu Fernandes


O Novo Código de Processo Penal e seu Reflexo no Brasil e em Rondônia

Encontra-se tramitando no Congresso Nacional projeto para o novo Código de Processo Penal. Já vem em bora hora em razão do último ter sido criado, ainda, quando se iniciava a Segunda Guerra Mundial. Este atraso deve ser debitado aos governos e principalmente a nossa classe política que focam mais diretamente assuntos do seu interesse.



De lá até nossos dias muitas coisas mudaram, e mudaram muito. Hoje temos uma legislação caduca e inaplicável. A esperança é que se faça um texto que permita decisões mais céleres e amplie todos os instrumentos jurídicos possíveis para apurar as responsabilidades penais, diminuindo a criminalidade e consequentemente a impunidade, com aprimoramento do rito processual penal.

A causa da morosidade é o excesso de recursos em que em alguns casos o julgamento é submetido em até quatro instâncias de julgamento. O que se espera é, no mínimo, que os trâmites encurtem o número de recursos.

Nem se discute ao direito da ampla defesa e ao devido processo legal. O que não se admite mais são os recursos previstos para todo tipo de decisões, aqueles que não sejam finais e não causem prejuízo à parte, o que no jargão jurídico são os chamados despachos interlocutórios. A leitura que se faz do projeto é que estas decisões serão acrescidas de mais recursos.

O que concluo pelo texto do projeto é que caberá agravo contra quase todas as decisões ainda na fase de investigação e na execução da pena. São previtas mais 16 hipóteses de agravo. Sabe-se que o agravo na sua tramitação sempre é lento, relembrando o disposto no antigo Código de Processo Civil que foi abandonado em 1995. O processo se arrastará e os tribunais estarão ainda mais abarrotados de recursos atacados nas decisões judiciais.

No atual modelo cabe às partes apresentarem as provas. Com a nova Lei Processual Penal a ser sancionada, o Juiz não poderá suprir falhas, havendo esquecimento da acusação, finda-se a possibilidade de complementar o que se deixou de praticar no momento oportuno. Esta será a regra a ser adotada.

Atualmente, a iniciativa de apresentar as provas é obrigação das partes, acusação e defesa, podendo o juiz complementar aquela que julgar do interesse do processo, necessária a seus convencimento. Com o novo texto, retira-se do magistrado esta prerrogativa de instrução complementar, pois só poderá suprir falhas da defesa, observando possíveis deficiências na comprovação de afirmações da acusação, além disso nada poderá fazer. O duelo se dará entre os litigantes e ao magistrado caberá dar sua decisão com o término da instrução, sem interferência no conjunto de provas levadas aos autos do processo.

No mundo atual em que a criminalidade se apresenta extremamente complexa, deve o julgador dispor de meios científicos e técnicos para formar melhor juízo e decidir corretamente, buscando investigação mais abrangente e moderna, interceptações telefônicas, escutas ambientais, ações controladas, infiltrações de agentes e delação premiada. O projeto prevê no seu texto tão somente interceptação, deixando de dispor sobre material biológico do denunciado.

O preso provisório terá um prazo máximo de duração enquanto o recurso estiver sendo analisado. Obviamente que bons profissionais procrastinarão com interposição de recursos, obtendo resultados em favor de seus clientes por decurso de prazos.

A prisão cautelar, aquela em que o a acusado permanece preso antes do julgamento, a chamada prisão preventiva, que se funda na periculosidade do réu, muitos com a prática de vários crimes, não mais serão razões para continuar restritiva sua liberdade, podendo ocorrer que milhares de criminosos permaneçam soltos.

Temos que tornar as normas de processo penal mais céleres. O que se constata é que o projeto deixa de regulamentar os métodos mais atuais de investigação e se não houver tais modificações, melhor continuar com o Código de 1941. Devemos discutir com mais ênfase o novo Código de Processo Penal para não darmos vazão a procedimentos que atrasam o esclarecimento da verdade, diminuindo a impunidade em nosso país, deixando de representar um avanço, tanto na fase de inquérito policial como na instrução criminal. Todas as mudanças que vierem ao encontro para melhorar os processos judiciais certamente serão bem aceitas.

Na atual conjuntura brasileira, em que tentáculos de fora tentam interferir na esfera judiciária e na elaboração das leis, com interesses do conhecimento da maioria da população brasileira, fica cada vez mais impraticável dar o direito que a Constituição assegura, o da inocência, o da ampla defesa e do contraditório, tanto na fase de investigação, como judicial, os ritos devem ser abreviados.

Sempre entendi que o Magistrado, ao se convencer da inocência do réu, deveria sumariamente decidir sem necessidade de prosseguir o processo até seu final. O principal fator de avanço no novo texto é a criação do juízo de garantia, isto na fase de investigação, suprindo o direito e a legalidade das investigações.

O inquérito policial tornou-se atualmente a verdadeira fase de instrução, a maioria dos procedimentos são novamente repetidos em juízo, demandando muito tempo e demora. A Polícia Civil, que é judiciária e de investigação, deveria encontrar todos os meios de provas para fazer seu relatório, deixando a fase instrutória para o Magistrado que conduzirá a instrução criminal. O que vemos é a repetição das mesmas testemunhas, desnecessário e prolongador da demandas criminais.

Atualmente quando o delegado que preside o inquérito solicita novo prazo para a investigação há um verdadeiro vai e vem de autos. O novo Código prevê um prazo máximo de 60 dias para o término e envio do inquérito. O Juiz de Garantia da fase de instrução não poderá presidir o processo judicial, só decidirá sobre medidas cautelares e que tenha relação sobre a liberdade ou não do acusado.

O que vem em benefício da população é que o investigado poderá, ao invés de sofrer restrições provisórias de sua liberdade, possibilitando o Magistrado suspender o exercício da função pública, não poder frequentar certos locais e ser obrigado a comparecer periodicamente em juízo, além do monitoramento eletrônico, o que evitaria o inchaço dos espaços do sistema penitenciário.

O Juiz de Garantia, na fase de investigação é o que há de mais positivo para todos nós, além de garantir um procedimento de colheitas de provas mais eficientes, pois o que vemos atualmente é que nesta fase não há o princípio do contraditório e os inquéritos, às vezes, não tem o mesmo rigor de forma equânime. Durante os 70 anos do atual Código é este o principal avanço que nos anima. Que seja aprovado o mais rápido possível.

O que deve ser discutido com mais profundidade é a participação do Ministério Público na fase de investigação, o que atualmente cabe exclusivamente à Polícia Judiciária, aduzindo ainda, que a interferênicia do MP na fase de investigação não manterá sua imparcialidade em razão de confundir a figura do investigador e acusador ao mesmo tempo, e ainda, seria parte da ação penal. Ao passo que os membros do Ministério Público defendem que sua participação diretamente na fase de inquérito facilitará a colheita de provas, tendo mais elementos para oferecer ou não a denúncia contra o acusado.

A forma de investigação policial no Brasil é diferenciada de outros países em que se dá na etapa judiciária. Depoimentos colhidos dentro da delegacia, na minha ótica, nada tem haver com polícia, devendo ser feita quando da formação da culpa. O nosso sistema é misto, ou seja, se por um lado não deixa de ser investigação policial com conotação de instrução criminal com fé pública. Nesta fase policial investigatória deveria se voltar somente à formalização de provas, tornando-se desnecessário o que será repetido novamente na instrução criminal.

Cabe na fase investigatória, que é preliminar, convencer o Ministério Público que existe um crime, identificando um autor, o chamado processo de culpa. Em muitos casos deparamos com investigação sigilosa onde cidadãos podem ser acusados sem saber. Na prática o Ministério Público concorda com o relatório do delegado e denuncia ou não concorda e devolve, começando aí o jogo de envio e recebimento até que alguém se convença. Quem investiga não acusa e quem julga não investiga nem acusa.

Deveríamos adotar a prática do delegado conciliador para que os crimes leves sejam decididos na fase do inquérito, exemplo: após uma ocorrência registrada no núcleo especial criminal da própria policia civil, seria analisado a possibilidade de conciliação em que a pena não poderá ser superior a dois anos de prisão. As partes seriam convocadas e procuraria envolvê-las num possível acordo. Se houver, serão intimadas para uma fase de audiência de conciliação. Havendo concordância o termo de conciliação será encaminhado ao Poder Judiciário, podendo o Magistrado referendar ou não o que foi pactuado no acordo, o que resulta em referendo judicial. Esta prática já é adotada no Estado de São Paulo/SP.

Certamente nossos legisladores terão que se debruçar muito até o texto final. O que importa é que deságue em uma lei em que dê muito mais dinamismo aos processos de natureza penal e disponha de mais meios e recursos para que no final a sentença represente o encontro da verdadeira justiça. O que não se pode conceber é que continuemos com o atual modelo de 70 anos atrás, época em que os homens e o mundo eram completamente diferentes. Urge a necessidade de modernizar este sistema com mais dinamismo e decisões mais céleres, com julgamentos e punições justas e exemplares para não permanecer com a incerteza da impunidade.

Conforme muito bem afirma Luiz Flavio D'urso: "Esse reflexo de análise crítica e reflexão deve ser aprofundado, pela importância das modificações que introduzirá na ordem jurídica nacional. O Novo projeto deixa a lição de que a realização do direito não segue um frio critério de lógica formal e da regra jurídica, mas vai mais além, busca os interesses maiores da justiça!".

* O autor é advogado

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