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Polícia

Caso Abla: Justiça nega liberdade provisória e ex-marido será levado à júri popular

Terça-feira, 05 Novembro de 2013 - 16:03 | JCN1


Caso Abla: Justiça nega liberdade provisória e ex-marido será levado à júri popular
A juíza, Liliana Pegoraro Bilharva, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena negou no último dia 28 a liberdade provisória a Fabiano Cesar Vergutz e determinou que o caso seja levado a júri popular sob a acusação do réu ter matado a companheira, Abla Ghassan Rahal da Cunha no dia 27 de abril deste ano.



Antes de assassinar a esposa por enforcamento, Fabiano ainda teria abusado sexualmente e depois simulado um enforcamento como se Abla tivesse se suicidado.

Segundo relatos do Ministério Público, apurou-se que à época dos fatos denunciado e vítima já conviviam em união estável há aproximadamente nove meses. Na noite anterior ao crime, vítima e denunciado protagonizaram uma acirrada discussão no interior da residência do casal o que levou o marido dormir na cabine de seu caminhão, que se encontrava estacionado de frente ao aludido imóvel.

Na manhã seguinte, 27 de abril, Fabiano retornou para o interior da casa onde passou agredir a companheira com golpes pelo corpo.

Em seguida, após submeter a todo tipo de horrores, o denunciado valeu-se de um objeto contundente para constrangê-la à prática de ato libidinoso, introduzindo, mediante violência, tal objeto em seu ânus, causando-lhe, com isso, sério ferimento na região perianal.

Ainda não satisfeito, mesmo após todas estas agressões e abusos, o denunciado decidiu por fim a vida de sua companheira, pelo que se valeu de uma corda para enforcá-la, suspendendo seu corpo pelo pescoço numa viga de concreto num dos compartimentos da casa, local onde a matou e a abandonou nestas condições, visando aparentar uma possível cena de suicídio. Em audiência, Fabiano negou as acusações e disse que só chegou sabendo da morte da esposa no dia seguinte à tragédia.

O julgamento do assassino ainda não tem data apara acontecer.

Veja na íntegra a decisão da Justiça:

Proc.: 0005705-94.2013.8.22.0014
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Advogado: Promotor de Justiça (OAB/RO )
Denunciado (Pronunci:F. C. V.
Advogado: Albert Suckel (OAB/RO 4718), Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)

FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima nominado da r. SENTENÇA de fls. 338/344, a seguir transcrita:
SENTENÇA: Vistos, etc. FABIANO CESAR VERGUTZ, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, III (asfixia) e no artigo 213, c/c artigo 61, II, ?e? e ?f?, na forma do artigo 69, todos do CP, pelos seguintes fatos assim descritos na denúncia: Na madrugada de 27 de abril de 2013, no período compreendido entre as 2hs e 4hs, na Rua V-6, n. 6770, Bairro Cohab, nesta cidade, o denunciado FABIANO CESAR VERGUTZ, mediante asfixia, matou a vítima Abla Ghassan Rahhal da Cunha, sua companheira, consoante faz prova o laudo de exame tanatoscópico de fls. 75/77.

Apurou-se que à época dos fatos denunciado e vítima já conviviam em união estável há aproximadamente nove meses. Com efeito apurou-se que na noite de 26 de abril de 2013, vítima e denunciado protagonizaram uma áspera discussão no interior da residência do casal, fato que motivou o imputado a ir dormir na cabine de seu caminhão, que se encontrava estacionado de frente ao aludido imóvel. Acontece que, já na madrugada de 27 de abril, o denunciado retornou ao interior do imóvel, azo em que, em circunstâncias e por motivações ainda não apuradas, passou a agredir a vítima com golpes contundentes no rosto e em outras partes do corpo.

Na sequência, após submeter e subjugar a vítima, o denunciado valeu-se de um objeto contundente (não apreendido e não identificado) para constrangê-la à prática de ato libidinoso, introduzindo, mediante violência, tal objeto em seu ânus, causando-lhe, com isso, sério ferimento na região perianal. Ainda não satisfeito, mesmo após todas estas agressões e abusos, o denunciado decidiu por fim a vida de sua companheira, pelo que se valeu de uma corda para enforcá-la, suspendendo seu corpo pelo pescoço numa viga de concreto da edícula existente nos fundos da residência do casal, local onde a matou e a abandonou nestas condições, visando aparentar uma possível cena de suicídio, que, porém, restou prontamente desmascarada pela perícia técnica realizada no local na manhã seguinte aos fatos (fls. 28/40).

O réu foi preso preventivamente em 03 de junho de 2013 (fl. 141) e teve os pedidos de revogação da prisão e liberdade provisória indeferidos (fls. 204, 260 e 296). A denúncia foi recebida em 20/06/2013 (fl. 198). O réu foi devidamente citado (fls. 202/203), sendo que apresentou defesa por intermédio de advogado constituído sem mencionar qualquer causa que impedisse o prosseguimento do feito (fls. 240/256). Na DECISÃO que analisou a defesa foi indeferido o pedido de exumação do cadáver e deferida a oitiva das testemunhas e peritos arrolados (fls. 259/260). Em instrução processual realizou-se a oitiva de oito testemunhas e o interrogado o acusado neste Juízo (fls. 294/298) e, por meio de carta precatória, foram ouvidas mais oito testemunhas (fls. 308/310).

Convertidos os debates orais em memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado como incurso no artigo 121, § 2º, III (asfixia) e no artigo 213, c/c artigo 61, II, ?e? e ?f?, na forma do artigo 69, todos do CP (fls. 312/316). Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição sumária do réu, atribuindo a autoria do crime a traficante de drogas não identificado. Aduziu que as provas constantes dos autos não comprovam a autoria por parte do acusado e requereu a revogação de sua prisão (fls. 318/335).

Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (fls. 336/337). É o breve relatório. Passo a decidir.Conforme já relatado, imputou-se ao acusado a prática de homicídio qualificado pela asfixia e estupro. Inicialmente cumpre ressaltar que, nos termos do art. 413 do CPP, O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação?.E, a teor do § 1º: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o DISPOSITIVO legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Importante consignar também que, nesta fase, vigora a regra do in dubio pro societate, ou seja, havendo possibilidade de atribuir ao acusado o crime contra a vida deve ser admitida a acusação preservando a competência Constitucional de julgamento pelo Tribunal de Juri. Pois bem, compulsando os autos observa-se que os requisitos do art. 413 do CPP estão presentes, haja vista que a materialidade do delito de homicídio está registrada no registro e boletim de ocorrência policial (fls. 03/04 e 12) e, em especial, nos laudos de fls. 28/41, 75/77, os quais atestam a morte da vítima, assim como, demonstram igualmente a materialidade do delito de estupro. Ao contrário do afirmado pela Defesa, também está patente a presença dos indícios de autoria. É fato que nas vezes em que o réu foi ouvido negou a prática do crime. Ocorre que não foi firme em suas declarações, as quais apresentaram significativas divergências. Em Juízo Fabiano afirmou que na noite dos fatos teve uma discussão com a vítima a qual pensava que ele tinha um relacionamento extraconjugal.

Afirmou que por conta disto foi dormir no caminhão, em frente a casa, local em que a vítima esteve mas pediu que ela voltasse para casa. Relatou que ao amanhecer, sem entrar em casa, foi para a empresa fazer a manutenção do caminhão e depois para o posto tomar café, de onde ligou para sua casa e recebeu a notícia de que a vítima estava no hospital para onde se dirigiu e soube que ela estava morta. Sustentou que do caminhão pouca visão tinha da casa. Disse que trouxe a vítima para esta cidade porque em Porto Velho ela tinha dívidas com traficantes e inclusive já havia apanhado deles e era ameaçada de morte.

Quanto à corda com que a vítima foi enforcada falou que lhe pertencia mas que tinha deixado no local quando trouxe um fogão para a casa (mídia de fls. 298). Já na fase de inquérito, no calor dos acontecimentos, ele descreveu que após ter ido para o caminhão ficou assistindo TV e, por volta das 21hs, de lá olhou para dentro da casa vendo que a vítima e sua filha estavam assistindo televisão. Disse que por volta das 23h30min Abla esteve no caminhão tentando seduzi-lo mas ele se recusou a acolhê-la tendo ela voltado para casa. Descreveu que então, por volta das 05h30min, olhou por cima do muro e viu a casa e portão fechados tendo se afastado do local. Disse ainda que já foi usuário de drogas mas que havia parado há alguns meses (fls.5).

Além das divergências apontadas há outros indícios que indicam para o réu como sendo o autor do crime. Abla foi também vítima de abuso sexual e há nos autos informações de que o réu não a estava procurando sexualmente o que a frustrava. O casal teve uma briga na noite dos fatos e, na casa, foi encontrado um porta-retratos, com a fotografia deles, quebrado. O réu é caminhoneiro. A vítima foi enforcada em corda igual a que estava no caminhão do acusado (fls. 35) e o nó feito tratava-se de nó profissional, ou seja, compatíveis com aqueles realizados para amarrar a carga dos caminhões.

Ao amanhecer, a janela do quarto da vítima estava aberta e pelas digitais nela deixadas foi ela que a abriu, do que se deduz que o fez para se comunicar com alguém de quem não tinha medo. Havia cachorros na casa e o réu disse que nada ouviu na noite dos fatos, mesmo estando em frente a casa. Já os policiais disseram que quando chegaram ao local eles latiam sem parar. Para os policiais, assim que soube dos fatos o réu disse que teria entrado na casa de manhã e que tudo estava normal. Ocorre que os laudos apontam que naquele momento a vítima já estava morta. A testemunha David de Castro Alencar descreveu que a vítima adquiria drogas dele para consumo do réu.

Disse que assim fez na noite em que foi morta, quando inclusive pediu que fosse até o caminhão para fumar com Fabiano mas não aceitou tal convite, apenas lhe vendendo a droga. Falou, todavia, que em outra ocasião já usou drogas junto com o réu. Por fim, descreveu que ajudou o réu a levar o fogão para dentro de casa mas que na ocasião não ficou nenhuma corda no local (mídia de fls. 298). O Policial Ivailson Lopes Bezerra falou que no dia dos fatos atendeu a ocorrência e quando entrou no quintal da vítima o cachorro latiu muito. Disse também que é vizinho da vítima e que de manhã ouviu o caminhão do réu se afastando do local (mídia de fls. 298).

O Policial Antônio Stevanelli também mencionou que o cachorro latia muito e ainda, que havia objetos quebrados na casa, e, dentre eles, quadro com fotografia do casal. Declarou que no primeiro contato que teve com o réu ele lhe disse que tinha brigado com a vítima e dormido no caminhão e que quando acordou no dia seguinte entrou na casa e viu que estava tudo bem seguindo então para viajar (mídia de fls. 298). O Policial Sivaldo Martins de Oliveira também descreveu que o réu lhe disse no dia dos fatos que teria entrado na casa por volta das 05:30 horas da manhã, momento em que constatou que estava tudo bem, mas que depois ele mudou a versão dizendo que não entrou na casa e que apenas olhou sobre o muro vendo que as janelas e portas estavam fechadas.

O policial disse também que por cima do muro dava para ver que a janela estava aberta e ainda, que a corda utilizada para enforcar a vítima era a da mesma que havia no caminhão do réu. Por fim, declarou que no caminhão o réu não possuía roupas para a viagem e que os vizinhos que foram indagados no dia dos fatos não ouviram os cachorros latirem à noite (mídia de fls. 298). Daniel Benvindo de Carvalho, amigo de Abla, disse que em uma ocasião prévia, quando estava grávida, a vítima lhe narrou que o réu havia lhe agredido fisicamente. Falou que posteriormente, ainda neste ano, teve novo contato com a vítima e ela se queixou que o réu não mais atendia a seus telefonemas. Disse ainda que tem conhecimento de que tanto réu quanto a vítima eram usuários de drogas (mídia de fls. 310).

Por outro lado, há o testemunho de pessoas ligadas ao réu e também à vítima que fazem referência ao problema que ela tinha com traficantes.
A testemunha Ivone Arcanjo de Figueiredo relatou que é amiga do réu e de seus familiares e que a vítima, no início de mês de fevereiro, lhe teria dito que era usuária de drogas e que estava recebendo ameaças de pessoas de Porto Velho, dizendo também que já tinha sido agredida por eles naquela cidade (mídia de fls. 298). Angelo Morelis Polis, amigo do réu, narrou em Juízo que ele mudou para Vilhena depois que conseguiu o emprego de motorista nesta cidade. Descreveu que já presenciou discussões entre réu e vítima e que o réu lhe falou que ela recebia ameaças, que era usuária de drogas e que inclusive tinham pichado o muro da casa deles com ameças (mídia de fls. 310).

Elifas Soares de Oliveira Júnior, amigo do réu, disse que o circulo de amizade que faziam parte não era bom e que por isso acha que Fabiano veio com Abla para Vilhena, até porque ele estava mudando de vida. Descreveu também que no referido círculo de amizades soube que Abla era ameaçada por traficantes e que tinha vendido um carro para pagar dívida de drogas e de serviços de design que não conseguia terminar (mídia de fls. 310). Carlos Henrique Wernek de Araújo, amigo do réu e vítima, narrou que teve um relacionamento com a vítima e que na época viu uma ameaça pichada no muro da casa dela e soube também que ela era usuária de drogas, mas que não sabia se Fabiano também o era. Disse que houve também um incidente em que ela brigou com um homem em uma boate mas não sabe exatamente o motivo. Descreveu também que depois que ela começou o relacionamento com Fabiano ambos se afastaram (mídia de fls. 310).

Leonardo Pereira de Melo Freire disse que conhece os réus há anos e que antes dos fatos passou uma semana em suas casas e com eles usou drogas. Relatou que na ocasião Abla não lhe falou sobre nenhum medo e, ao que aparentava, vivia bem. Disse que réu e vítima eram usuários de drogas e que Fabiano já era antes de conhecê-la. Afirmou também que Elifas e Carlos sabiam da condição de usuário de Fabiano. Narrou que Fabiano trouxe Abla para Vilhena porque ela tinha tido problemas com traficantes e que sabe que ela vendeu um carro mas não sabe o que fez com o dinheiro e, quanto a pichação do muro ouviu falar (mídia de fls. 310).Maria Girlaine Braga Ribeiro disse que conhece réu e vítima e que já viu ela usando drogas.

Descreveu que quanto ao réu ouviu dizer que é usuário de maconha e também ouviu de terceiros que a vítima vinha sendo ameaçada, que tinha tido uma briga com um outro homem, que vendeu um carro para pagar dívidas e que por isto teria vindo para Vilhena. Narrou que em uma ocasião encontrou com o réu e ele lhe disse que Abla já estava comprando drogas fiado em Vilhena (mídia de fls. 310).Veneza Telles Dominis Ensslin relatou que conhece o réu desde que era adolescente e que foi muito amigo de seu filho. Afirmou que só recentemente soube que ele é
usuário de drogas e que também sabe que a vítima era viciada.

Disse que Fabiano e seus familiares lhe relataram sobre ameaças de que Abla era vítima e também, que ela teve uma briga com um homem e ainda que o réu pegou dinheiro emprestado para pagar dívidas com drogas (mídia de fls. 310).Rodolfo José Bártolo Júnior, amigo do réu, disse que o conhece desde os dezesseis anos. Declarou que ouviu falar que Abla era usuária de drogas e que possuía dívidas com traficantes e alguns problemas e que inclusive teria vendido um carro pagar dívidas.
No mais, descreveu que ela possuía alto poder de persuasão, era explosiva e agitada (mídia de fls. 310).

Tais testemunhas também fizeram referência ao preço que teria sido vendido o veículo da ré, ou seja, R$ 1.000,00. Algumas delas também dizem que um jornalista, amigo do réu, teria sido ameaçado após publicar algo sobre a morte de Abla. Estas foram, pois, as provas produzidas em Juízo as quais não são suficientes para absolver, neste momento, o réu. Para uma absolvição sumária há de se ter provas extremes de dúvidas, o que não é o caso dos autos.Portanto, a tese da defesa, tanto a do interrogatório, como a da defesa técnica, não está apta a ser acolhida neste momento, por não restar devidamente clara nos autos. Se for o caso, poderá ser melhor explorada em plenário.

Desta feita, não há até o presente momento qualquer fato que possibilite dar rumo diverso a este processo que não seja a pronúncia. Igualmente, a qualificadora do emprego de asfixia deverá ser levada à apreciação dos Senhores Jurados, uma vez que atestada nos laudos constantes dos autos e ao longo da instrução não se formaram provas suficiente para repeli-la. Da mesma forma, com relação ao delito conexo, comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria, o delito de estupro será submetido à apreciação do Júri.

Diante o exposto, pronuncio FABIANO CESAR VERTGUTZ, antes qualificado, dando-o como incurso no artigo 121, § 2º, III (asfixia) e no artigo 213, c/c artigo 61, II, ?e? e ?f?, na forma do artigo 69, todos do CP, devendo ser levado oportunamente a julgamento perante o E. Tribunal do Júri desta Comarca. Nos termos do art. 413, § 3º do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que permanecem patentes os requisitos que a ensejaram que só foram revigorados com a pronúncia, indeferindo, assim, o pedido de liberdade provisória. Com o trânsito em julgado da presente, proceda na forma prevista no artigo 421 e seguintes do Código de Processo Penal, com a preparação dos atos para julgamento em Plenário.P.R.I.

Vilhena-RO, segunda-feira, 28 de outubro de 2013.

Liliane Pegoraro Bilharva

Juíza de Direito. Rondoniagora.com

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