Rondônia, 24 de abril de 2024
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Polícia

ÍNDIO QUE ESTUPROU E MATOU JOVEM DE 13 ANOS EM CACOAL EM 2002 É CONDENADO A 30 ANOS DE CADEIA; Confira sentença

Quinta-feira, 30 Maio de 2013 - 16:10 | RONDONIAGORA


ÍNDIO QUE ESTUPROU E MATOU JOVEM DE 13 ANOS EM CACOAL EM 2002 É CONDENADO A 30 ANOS DE CADEIA; Confira sentença


O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, sendo assistido também pela Procuradoria da FUNAI.

O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, sendo assistido também pela Procuradoria da FUNAI.

Na instrução foram ouvidas as testemunhas Ary Beike (fl. 207), José Gedean Osmidio Cristovão (fl. 207), Rutineia Cinta Larga (fl. 223-24), Izaque Cinta Larga (fl. 224), Luzinete de Souza Ramos (l. 225), Sandoval Vilela Ramos (fl. 225-26), Judite Avelino do Nascimento (fl. 226-27), Diunior César Souza Ramos (fl. 227-28), Jucélia Marina de Angeli Solete (fl. 244-45), Manoel Surui (fl. 245), Josiane Rodrigues Ferreira Elias (fl. 245-46) e Amaral Cinta Larga (fl. 251).

Durante a audiência de instrução houve acareação entre as testemunhas Sandoval Vilela Ramos e Judite Avelino do Nascimento.

O acusado foi interrogado ao final da audiência de instrução (fl. 252-53).

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia a fim de que ele fosse levado a júri popular (fls. 269-76).

A defesa, por sua vez, suscitou em preliminar, a incompetência em razão da matéria, pugnou pela reinquirição do réu pela autoridade policial, pela instauração de incidente de insanidade mental, pela elaboração do laudo antropológico e arguiu, ainda, inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição sumária e, alternativamente, a impronúncia (fl. 279-91).

O Procurador da FUNAI, na qualidade de Assistência da Defesa, alegou, em preliminar, a necessidade de perícia antropológica e, no mérito pediu pela absolvição sumária e subsidiariamente, pela impronúncia. Por fim, em tese alternativa, requereu a exclusão de todas as qualificadoras (fl. 293-314).

Sobreveio, então, a sentença de pronúncia de fls. 315-333, que rechaçou as  preliminares e determinou a submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. Houve recurso da sentença de pronúncia, contraminutado pelo MP e, posteriormente não provido pelo Tribunal de Justiça, por unanimidade (fl. 429-38).

Na fase do art. 422, do CPP, o MP arrolou seis testemunhas para oitiva em plenário, ao passo que a defesa requereu a intimação das testemunhas arroladas na defesa prévia. Vieram os autos conclusos para designar data do julgamento (fl. 483).

É o relatório.

Levado a julgamento, nesta data, pelo E. Tribunal do Júri, o Conselho de sentença decidiu condenar o acusado por homicídio duplamente qualificado e estupro de vulnerável. Consigne-se que a sistemática de votação adotada foi rigorosamente aquela prevista no art. 483, §§ 1º e 2º, do CPP, encerrando-se a apuração após a constatação de mais de 3 votos em um sentido em cada um dos quesitos submetidos aos jurados.

POSTO ISSO, fiel à decisão soberana dos jurados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu EDMUNDO SURUÍ, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, e art. 217-A, na forma do art. 69, todos do CP.

Mister que se esclareça, primeiramente, em relação ao crime sexual, que a Lei 12.015/2009, dentre outras providências, unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, tendo este último deixado de existir como delito autônomo, bem como o artigo 224 do Código Penal Brasileiro foi revogado. Assim sendo, houve a absorção do crime dantes tipificado noart. 214 do Código Penal ao novo texto do caput do art. 213, verbis:

"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos".
Com a referida absorção, independentemente do modo de satisfação da lascívia do agente, mediante conjunção carnal ou atos libidinosos, pouco importa, perpetra-se o crime do art. 213 do Código Penal.

A esse fenômeno o jurista Luiz Flávio Gomes denomina de "continuidade
normativo-típica" (in GOMES, 2007, p. 9).

De mais a mais, a Lei 12.015/2009 não se restringiu à aludida absorção do crime de atentado violento ao pudor e estupro no art. 213 do Código Penal, na medida em que  também criou novos tipos penais, como se pode perceber pela inclusão do artigo 217-A (constante no renomeado capítulo II, "dos crimes sexuais contra vulnerável",anteriormente chamado "da sedução e da corrupção de menores"). Instituiu-se, então, o crime de "estupro de vulnerável".

A redação do art. 217-A do Código Penal Brasileiro é a seguinte:

"Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." Percebe-se, pela redação inequívoca do dispositivo legal acima reproduzido, o maior apenamento cominado, que o legislador objetivou reprimir de modo mais drástico os crimes sexuais cujas vítimas sejam crianças e adolescentes (até os catorze anos).

Não obstante, não mais subsiste a presunção relativa de violência do art. 224, "a", do Código Penal, havendo agora verdadeiro dever geral de abstenção.

Em suma, desinteressa se há ou não consentimento da vítima em relação à prática sexual com agente maior de dezoito anos de idade.

As crianças e adolescentes, seres em desenvolvimento, são vítimas de constantes ataques de ordem moral, psíquica e física. Por isso, o legislador, com o artigo 217-A, do  Código Penal, redobrou o cuidado com essas pessoas em formação, independentemente da conduta  criminosa ter sido cometida com violência real, impondo, por conseguinte, dever geral de abstenção de adulto praticar relação sexual com menor de 14 (catorze) anos de idade.

Ademais, o entendimento aqui esposado é o de que a consideração da circunstância da idade mínima da vítima atende a demanda constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, estando justificado o maior desvalor da conduta.

Não obstante, a Lei 12.015/2009 também alterou a Lei de Crimes Hediondos  (8.072, de 25 de julho de 1990) para adaptar o seu texto, incluindo a hediondez aos crimes de estupro simples e o de vulnerável.

Assim, é curial concluir, em um primeiro lanço, que, em face do crime do art. 214 do Código Penal ter sido revogado, assim como a presunção de violência do também revogado art. 224, "a", não importa em abolitio criminis, porquanto a figura típica foi abarcada pelo art. 217A,  independentemente da violência real.

Ao depois, contudo, em se tratando de fatos cometidos in totum sob a égide  da versão revogada do art. 214, c.c. art. 224, "a", todos do Código Penal, pois a Lei 12.015 entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 10/08/2009, e o fato em julgamento ocorreu em 01/08/2002.

O dilema que se apresenta, assim, é se a norma do art. 217-A deve retroagir, ou a norma revogada deve fornecer o apenamento, ou, em outras palavras, enveredar no exame de qual pena é efetivamente mais benéfica ao réu.

Ressalto que compreendo para o caso concreto que a pena do art. 217-A do Código Penal, inserido pela Lei 12.015/2009, é mais benéfica que a do art. 214 c.c. art. 224, “a”, revogados.

É que, como bem explanado por Guilherme Nucci (Código Penal Comentado, RT, 10ª edição, p. 932), embora o art. 217-A, que dispõe sobre o estupro de vulnerável, traga pena mínima de oito anos, enquanto a anterior modalidade de estupro (ou atentado violento ao pudor), com presunção de violência, permitia a fixação em seis anos.

Porém, como consigna o citado penalista e processualista, se praticado contra  menor de 14, deficiente ou pessoa incapacitada para resistir, deveria o juiz aumentar a pena de metade, resultando em nove, conforme dispunha o art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, baseando-se no art. 224 do CP. Neste caso, então, tratando-se justamente de atentado violento ao pudor contra vulnerável, a pena seria maior no sistema revogado.

E há de se considerar também que aqui houve violência real, o que no sistema anterior determinava o aumento da pena em metade, ou seja, maior que os oito anos cominados pelo art. 217-A do Código Penal vigente.

Logo, nas peculiares condições do fato ora em apreço, a pena do art. 217-A do CP há de retroagir in mellius, em benefício do réu. Destarte, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

Passo, desta maneira, a dosar a pena a ser cominada ao acusado.

A culpabilidade, que significa a reprovação social que os crimes e seu autor merecem, é intensa, tratando-se ambos de delitos gravíssimos que atentam contra os bens jurídicos mais caros à dignidade humana: a vida e a liberdade sexual.

Como disse o eminente colega paulista que proferiu a sentença no julgamento de Mizael Bispo de Souza, “pode o juiz, atrelado a regras de majoração da pena, aumentá-la até o montante que considerar correta, tendo em vista as circunstâncias peculiares de cada caso, desde que o faça fundamentadamente e dentro dos limites legais. É imprescindível que o magistrado liberte-se do fetichismo da pena mínima, notadamente para ajustar o “quantum” da sanção e a sua modalidade, no que endente ser necessário e suficiente a satisfazer a medida da justa reprovação, de acordo com os antecedentes, à conduta social, personalidade, bem como tendo em vista os motivos, circunstâncias e consequências do ato”.

Conforme restou claro e foi objeto da decisão que indeferiu a realização do estudo antropológico pretendido pela defesa, o agora condenado Edmundo Suruí é índio, mas plenamente integrado à sociedade, detentor de média escolaridade, portador de título de eleitor, realizando, como afirmou sua atual companheira, todos os atos da vida civil sem nenhuma limitação decorrente da falta de entendimento por ser indígena.

Edmundo era maior de 18 anos de idade, inexistindo qualquer elemento presente nos autos que faça supor que não compreendesse a ilicitude e a  repugnância dos bárbaros atos que cometeu, demonstrando absoluta insensibilidade com a vida humana, desconsiderando por completo a tenra idade da vítima, menina de compleição física delicada, conforme retratam as fotografias juntadas nos autos, tendo apenas 13 (treze) anos de idade.

Naquela noite, tomado de um desejo sexual insano, desprovido de qualquer vcontrole ante o consumo de bebidas alcoólicas e drogas, convidara, diretamente e sem nenhum apego à natureza afetiva da relação sexual uma moça em frente ao seu namorado, pouco antes dos fatos.

Rejeitado, dirigiu sua lascívia à vítima, que embora tivesse experiência sexual anterior, pela sua idade e formação racional ainda incipiente, não fosse por estar embriagada e franzina, não tinha a mínima possibilidade de resistir à sanha do réu.

É dos autos, consignado no laudo tanatoscópico, que o acusado sujeitou a vítima ao mais indigno ato sexual, consistente na introdução de objeto contundente no ânus de L.S.R., quiçá até para punir a jovem por rejeitá-lo a uma relação sexual convencional.

A partir daí, livre de qualquer amarra à razão, ao amor e respeito à menina, não contente em aviltar a liberdade, o corpo, a mente, o sentimento da indefesa vítima, atentou contra o que ainda detinha a adolescente, o sopro de sua vida.

E quando, em um ato animalesco e covarde, com suas próprias mãos, de modo cruel, insidioso, comprimiu o pescoço da vítima, o fez justamente para esconder o crime anterior, contra a liberdade sexual.
Assim, a culpabilidade deve servir para afastar de muito a pena do mínimo legal, de modo a incutir na cabeça do réu o tamanho da reprovação moral, social e jurídica de sua conduta.

O acusado não é portador de antecedentes criminais.

Não se encontra elementos idôneos no processo para aquilatar a conduta social do acusado.

No que pertine à personalidade do agente, segundo precedente que emana do Supremo Tribunal Federal (HC 91.176/SP – Relator: Ministro Eros Grau, j. 16/10/2007) "devem ser lembradas as qualidades morais do apenado, a sua boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento".

É desnecessária formação em psicologia para constatar a agressividade, a bcovardia, a inexistência de qualquer freio dos instintos do réu. Cuida-se de um egoísta, que, sem importar-se com o desejo, o limite e a liberdade de outrem, impôs a vítima a submeter-se a violência sexual e, calar-lhe a voz, assegurando a impunidade.

Os motivos do delito, de outra sorte, provocam náusea, marejamento dos sentidos, medo do que é capaz um ser humano para satisfazer-se. A ninguém é reservado, nem no estado de selva, a impor a outro a auto-satisfação, mais ainda com o aviltamento de uma das maiores dádivas que nos foi dada pela, nossa racionalidade que vincula, como só os humanos podem fazer, o apreço, a consideração, amor, manifestando-os por intermédio da relação sexual, que depende, pois, de liberdade. Menos se tolera ainda, que para isentar-se da responsabilidade pelo ato repulsivo, mate.

As circunstâncias dos delitos ensejam, tal como a culpabilidade, a exasperação da pena-base, pois a liberdade sexual foi ainda mais vilipendiada pelo uso de um objeto para conspurcar a vítima e a utilização dos punhos, olho a olho, para ver a vida da vítima se esvaindo com intenso sofrimento. Não bastasse, o corpo inerte da vítima foi deixado ali, onde perecera seu último lampejo de inocência, com as roupas atiradas e torcidas, como foram arrancas, coberto apenas pelas folhas do terreiro, como se fosse um bichinho da mata que fora abatido apenas para desafogo da maldade.

Não obstante, as consequências são definitivas. A precocidade da vítima, relatada pela testemunha que quis preserva-lhe momentos antes da sua morte, era incipiente e tal, como todos os desvarios da onipotência própria dos treze anos, foi estancada. A vida foi extinta sem nenhuma consideração pelo sentimento do pai, da mãe. O genitor perdeu seus anos, como se a vida de sua filha não fosse castigo suficiente, à procura da justiça. À família foi retirada a possibilidade de dirigir, de reverter as expectativas do caminho espinhoso de L.S.R..
Mas não é porque a vítima, na sua imaturidade iludida pela precocidade em acompanhar-se de meninas mais velhas, antecipara a experiência sexual, que tenha contribuído para o crime.

De outra banda, filio-me à parte da jurisprudência que, na esteira de decisões  do STJ, não admite, no caso do reconhecimento de duas qualificadoras, o emprego das restantes como circunstâncias agravantes, ainda que assim previstas no art. 61 do Código Penal. Segundo esta vertente, nestes casos, deve a segunda circunstância qualificadora ser valorada como circunstância judicial que recomenda a fixação da pena base acima do mínimo pela intensificação da culpabilidade.

Emprego a qualificadora do meio cruel para exasperar a pena-base, valorando  a do inciso V do parágrafo segundo do art. 121 do CP.

Com arrimo nos aspectos acima esgrimidos, fixo, pois, a pena-base em 20  (vinte) anos de reclusão pelo homicídio qualificado (art. 121, par. 2º, III e V do CP) e 12 (doze)  anos de reclusão pelo estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

Reconheço em favor do acusado a atenuante da menoridade, porque  incontroversamente era menor de 21 anos de idade na época do crime (art. 65, I, do CP), pelo que reduzo a reprimenda em 1 (um) ano pelo crime de homicídio qualificado e 6 (seis) meses pelo delito de estupro de vulnerável, o que redunda, nesta fase, respectivamente em pena de 19 (dezenove) anos de reclusão pelo delito doloso contra a vida e 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime contra a liberdade sexual.

Não considero a atenuante do art. 56, parágrafo único, da Lei 6.0001/73 (Estatuto do Índio), primeiro porque já houve a diminuição inerente à menoridade, depois porque compreendo-a inconstitucional, não recepcionada pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal, pois o simples fato de ser índio, independentemente de estar integrado, não pode servir para o automatismo na concessão do benefício.

Na senda de uma só igualdade, não há falar em atenuação pelo fator de ser branco, vermelho, índio, negro, mulher.

Não havendo causa de aumento ou diminuição de pena, somo as sanções  cominadas aos crimes para encontrar 30 (TRINTA) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, sanção que torno definitiva à míngua de outros elementos que justifiquem qualquer alteração.

O regime, de rigor, deverá ser o fechado para início de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007. Ademais, a quantidade da pena (superior a oito anos de prisão), por si só, obriga à fixação do regime prisional mais severo.

A progressão de regime dar-se-á apenas após 2/5 do cumprimento da pena  privativa de liberdade, ante a hediondez de ambos os delitos pelos quais foi condenado.

Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 -“O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes ediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.

No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisito objetivo.

O réu teve sua prisão preventiva decretada, desde que desvendada a autoria, não havendo lógica, agora, após a condenação, ainda mais a considerável pena privativa de liberdade viesse a ser solto.

Não se perca de vista que, instado a se pronunciar sobre a presença das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, quando da impetração de habeas corpus (fls. 188), o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia denegou, por unanimidade, a ordem.

Falta examinar o local da prisão, se o réu, doravante condenado, durante eventual exame de apelo a ser interposto, e após ele, prosseguirá no regime de  semiliberdade, concedido pela decisão de fls. 116.

Sem mais delongas, revogo a decisão porque não concordo, data vênia, com o entendimento do eminente colega que concedeu o regime especial de cumprimento da prisão preventiva, dentro da aldeia indígena.

Como dito anteriormente nesta decisão, ao fazer constar na sentença de pronúncia, mantida íntegra inclusive em relação ao particular pelo Tribunal de Justiça, ficou assentado que o réu é índio integrado, segundo definição art. 4º, III, do Estatuto do Índio.  Faço minhas as palavras do eminente Desembargador Valter de Oliveira (fls.434): “No caso, denota-se que o recorrente está perfeitamente adaptado à sociedade civil, tendo suficiente compreensão dos usos e costumes nacionais, inclusive civis, uma vez que ele já era eleitor à época dos fatos (fl. 110), tendo estudado até a 7ª série o ensino fundamental regular (fl. 253), portanto, não se pode afirmar que ele não tinha capacidade para entender a ilicitude dos fatos.

Tanto o tinha que empreendeu fuga na manhã do dia seguinte, buscando refúgio na aldeia, passando a se identificar pelo nome de Lucas. Soma-se a isso que o fato de sua amásia não é índia e mostrou ter bom nível de escolaridade, o que reforça a plena integração social do recorrente, tornando desnecessária a realização de estudo antropológico”.

Não reconheço, ante esses argumentos, qualquer diferença do réu para com  todo o réu julgado neste juízo. É cidadão brasileiro, no gozo pleno dos direitos civis para o bônus, assim como é passível, assim, ao ônus penal a que se submete todo o nacional.

E não estou sozinho, é jurisprudência tranquila do STJ, primeiro que o cometimento de crime hediondo por indígena não permite a concessão de semiliberdade (REsp 555151-RS 2003, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/02/2005). Segundo, vem decidindo aquela corte que “o indígena que está em pleno gozo de seus direitos civis, inclusive possuindo título de eleitor, está devidamente integrado à sociedade brasileira, logo, está sujeito às mesmas leis que são impostas aos demais cidadãos nascidos no Brasil. (…) O regime de semiliberdade não é aplicável ao indígena integrado à cultura brasileira” (HC 88853/MS – 2007, Rel. Des. Convocada jane Silva. DJ 11/02/2008)”.

Há, ainda, o HC 30113/MA – 2003, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 16/11/2004. Assim sendo, desta sala, após a condenação, no cumprimento da prisão preventiva, o  réu Edmundo Suruí aguardará preso no Presídio local, em cela comum, apenas  resguardada a segurança relacionada aos demais agentes que cometeram delitos sexuais.
Nestas condições, cumprirá a pena, se não houver alteração pelo Tribunal de
Justiça.

Vale cópia da presente como mandado de prisão e ofício nº  1494/2013/1ªVCRim, apresentando o réu ao presídio.

Custas pelo acusado.

Transitada em julgado, proceda-se as anotações e comunicações de estilo e  expeça-se carta de guia, encaminhando ao juízo competente.
Dou esta por publicada em Plenário. Saem as partes intimadas. Registre-se.

Cumpra-se.
Cacoal/RO, 29 de maio de 2013, às 23:06h.
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito

Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também

Índio é preso acusado matar adolescente em Cacoal

O índio Edmundo Suruí foi preso na manhã de hoje (08/04), em cumprimento ao mandado de prisão, pelo estupro e assassinato da adolescente L.S.R. na ...

ÍNDIO QUE ESTUPROU E MATOU MENOR DIZ QUE PRISÃO FORA DA ALDEIA É “SENTENÇA DE MORTE”; DESEMBARGADOR MANTÉM DECISÃO

Condenado no último dia 30 a mais de 30 anos de prisão pelo estupro e assassinato de uma menina de apenas 13 anos, crime ocorrido no distrito de Ri...