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Política

EM DECISÃO, JUIZ DIZ QUE COMPRA DO CARRO BLINDADO “FOGE AOS LIMITES DA MORALIDADE”; CONFIRA A ÍNTEGRA

Quarta-feira, 22 Junho de 2011 - 18:58 | RONDONIAGORA


Na decisão que determinou a remoção do veículo Toyota, modelo Hilux SW4, que foi transformado pelo prefeito de Machadinho, Mário Alves da Costa em um blindado de cerca de R$ 200 mil, o juiz da Comarca, Paulo José do Nascimento Fabrício diz que a iniciativa é imoral, uma vez que a cidade necessita de tantas outras ações e a administração gasta dinheiro público sem necessidade. A justificativa apresentada pela municipalidade nem era a segurança do prefeito ou familiares, mas o simples deslocamento de servidores pela cidade, o que na visão do magistrado poderia ser feito por qualquer outro carro mais simples e barato. O juiz cita um exemplo da carência de recursos em Machadinho. Disse que recebeu ofício de pedido de recursos de um abrigo na cidade, enquanto o prefeito optou pela extravagância. “Ora, foge dos limites da moralidade aceitar que o município adquira um veículo com valor extravagante, enquanto o abrigo municipal não tem sequer portão. Ademais, é fato público que este município tem tantos outros serviços prioritários a serem atendidos antes da compra de veículos suntuosos. A título de exemplo, pode-se citar a saúde, educação, limpeza das ruas, e outros. Não se pode, então, aceitar a preterição de tais prioridades enquanto um veículo tão caro é adquirido pela administração”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:


É cediço que a concessão de medida liminar está subordinada à constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris é a plausibilidade do direito da parte. Esta deve provar que o direito alegado é plausível, provável.
A tutela cautelar se refere às medidas cautelares, que são medidas judiciais que visam conservar, defender ou assegurar um direito. São medidas preventivas, pois previnem que haja um dano ao direito.Feitas essas primeiras considerações, passo à análise dos pedidos liminares.
É cediço que a concessão de medida liminar está subordinada à constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris é a plausibilidade do direito da parte. Esta deve provar que o direito alegado é plausível, provável.

No caso dos autos, a fumaça do bom direito resta evidenciada pelos documentos anexos à inicial, os quais comprovam que realmente houve a licitação e que o veículo foi adquirido pelo município, em detrimento de tantas outras prioridades. Obviamente, sei que não pode o Poder Judiciário substituir a vontade do administrador, especialmente na eleição de prioridades. Entretanto, todo ato administrativo deve estar revestido de requisitos legais, inclusive o ato administrativo discricionário, que é eminentemente político. Ressalto, por necessário, que o ato administrativo visa tão somente a integração de uma norma preexistente. Ou seja, a discricionariedade nasce de lei, é a lei que dá ao administrador a opção de escolha, cabendo a ele (administrador), portanto, resolver quando e como aplicar o dinheiro público, com base nos critérios da ”conveniência e oportunidade”. Devemos lembrar que dentro dos cinco requisitos do direito administrativo, apenas dois são considerados pela doutrina como discricionários: o motivo e o objeto. E, com base na teoria dos motivos determinantes, é possível ao judiciário fazer juízo de valor sobre o fato concreto. Relembro a todos quantos tiverem conhecimento da presente decisão que, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, letra 'd' da Lei de Ação Popular, “motivo” é a matéria de direito ou de fato, em que se fundamenta o ato. Pois bem. Se é assim, e assim o é, mesmo nesta análise perfunctória da matéria é possível visualizar a ausência de motivo para a aquisição de tal veículo. Transcrevo, por oportuno, a justificativa utilizada para a aquisição do veículo: “tal solicitação objetiva suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Gabinete em deslocamentos dos servidores e do chefe do Executivo Municipal nos trabalhos de visitas, aos serviços realizados pelas demais Secretarias em diversas partes do Município, participação em eventos e reuniões e ainda em viagens intermunicipais em atendimento aos interesses da administração Municipal no intuito de melhor atender a população”. (Memorando 020/2010/Gab/PM-MDO). Ora, não há razoabilidade -se esse é o motivo alegado pela Administração Municipal- para aquisição do veículo no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), vez que qualquer outro veículo poderia atender à justificativa apresentada. É, portanto, em situações desta natureza que o controle do ato administrativo discricionário pelo o Poder Judiciário surge, não interferindo, de maneira alguma, na separação de poderes garantida pela Constituição Federal. Deixo consignado que a discricionariedade é legítima. O que acontece que muitas das vezes, ocorre um mau uso dessa discricionariedade, passando do legítimo, para o ilegítimo, e em consequência, tomando feição de arbitrariedade, em confronto com o interesse coletivo. Em relação ao periculum in mora, ensina Humberto Theodoro Júnior que “O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição de litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.” - THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - Processo de Execução e Cumprimento da sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 497.De acordo com o art. 798 do Código de Processo Civil, deve haver um receio fundado de dano próximo capaz de gerar um dano grave e de difícil reparação.Esse fundado receio não é subjetivo da parte, não é apenas um temor pessoal. Esse perigo de dano deve ser concretamente demonstrado. É um perigo objetivo.

No presente caso, trata-se do cuidado com a coisa pública, o que, por si só, já demonstra a existência de risco à coletividade caso realmente se comprove a aquisição irregular. Trata-se de veículo valioso, de manutenção cara. Além disso, seu uso constante e contínuo implicará em desvalorização do mesmo, impedindo ou dificultando eventual ressarcimento ao erário. É fato que a administração pública, especialmente a municipal, tem tantas outras prioridades a serem atendidas antes da compra de um veículo tão suntuoso quanto aquele adquirido pelos requeridos. Aliás, tal fato causa estranheza ao juízo, pois recebemos, na data de ontem, um ofício firmado pelo responsável pela Casa da Criança e do Adolescente Ayrton Senna, órgão da Secretaria Municipal de Ação Social, de número 006/CCAAS/2011, solicitando a liberação de recursos financeiros para instalação de um portão e de uma bomba de água no abrigo municipal. Ora, foge dos limites da moralidade aceitar que o município adquira um veículo com valor extravagante, enquanto o abrigo municipal não tem sequer portão. Ademais, é fato público que este município tem tantos outros serviços prioritários a serem atendidos antes da compra de veículos suntuosos. A título de exemplo, pode-se citar a saúde, educação, limpeza das ruas, e outros. Não se pode, então, aceitar a preterição de tais prioridades enquanto um veículo tão caro é adquirido pela administração.O Ministério Público, neste caso, age como substituto processual, visando a proteção dos direitos da coletividade, isso torna mais evidente a necessidade de concessão da liminar, pois o interesse público é supremo, devendo ser resguardado pela lei e, especialmente, pelo Judiciário.

Assim, em razão de todo o exposto,

DEFIRO a liminar pleiteada pelo autor, determinando:

a) a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Toyota, modelo Hilux SW4, placa NCW0844/Machadinho do Oeste/RO, a qual deverá ser depositada no pátio do Fórum desta comarca, eis que o local é seguro e adequado à guarda do veículo;

b) a proibição, por parte dos requeridos Mário e Admilson, de liquidação/pagamento das notas de empenho 379 e 380, bem como do Contrato 004/2011 (referente ao Processo Administrativo Licitatório n. 137/2011, Pregão Presencial 001/2011), em favor da requerida Nissey Motors.

Após a expedição do mandado, encaminhem-se os autos para o Cartório Distribuidor, a fim de que seja feita a distribuição, registro e autuação.Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo do art. 802 do CPC. Intimem-se.
Machadinho do Oeste, 22 de junho de 2011.
Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz de Direito

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