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Política

JUIZ ENTENDE QUE JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERVIR EM ATOS DO EXECUTIVO E LIBERA CARRO BLINDADO A PREFEITO

Sexta-feira, 22 Julho de 2011 - 11:14 | RONDONIAGORA


O juiz convocado Jorge Luiz dos Santos Leal reviu decisão anterior do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia e suspendeu determinação do juiz Paulo José do Nascimento Fabrício, da Comarca de Machadinho, que mandou remover um veículo Toyota, modelo Hilux SW4, que foi transformado pelo prefeito Mário Alves da Costa em um blindado de cerca de R$ 200 mil. O juiz havia afirmado que a iniciativa era imoral, uma vez que a cidade necessita de tantas outras ações e a administração gasta dinheiro público sem necessidade. A justificativa apresentada pela municipalidade nem era a segurança do prefeito ou familiares, mas o simples deslocamento de servidores pela cidade, o que na visão do magistrado poderia ser feito por qualquer outro carro mais simples e barato.



Mas para o juiz Jorge Luiz o Judiciário não pode interferir em ações do Executivo. Ele acatou os argumentos da defesa e reconsiderou a decisão e cassou decisão liminar proferida nos autos da ação cautelar. “No exame da questão acerca da definição de políticas públicas e da escolha das prioridades orçamentárias, a doutrina entendeu pela não intervenção material do Poder Judiciário, por tratar-se de atividade discricionária do administrador, tanto no momento da elaboração das leis orçamentárias, cuja iniciativa no Brasil é privativa do Poder Executivo, quanto no momento da execução do orçamento.”

O magistrado apontou que em regra a independência dos poderes “não pode restar olvidada, pois, caso o Judiciário determine a formulação de políticas públicas em qualquer situação, estará, por óbvio, invadindo espaço reservado, pela lei, ao administrador. Não obstante a jurisprudência pátria ter firmado entendimento no sentido de que, excepcionalmente, seja possível a ingerência do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração, a fim de determinar o cumprimento de direitos assegurados constitucionalmente, ainda que, para isso, importe a obrigação de implementação de políticas públicas com repercussão na ordem orçamentária, mesmo nesses casos, tal entendimento não deve ser aplicado de forma desarrazoada, mas de forma cautelosa, sob pena de ingerir na conveniência e oportunidade do ato administrativo, no seu mérito e, por conseguinte, afrontar o princípio da separação dos poderes.” E prossegue: “Desta feita, não bastasse ter o julgador a quo ter deferido liminar em desfavor de pessoa jurídica de direito público sem observância do art. 2º da Lei 8.437/92, no presente caso, o fumus boni iuris, também está evidenciado pelo fato da impossibilidade do Poder Judiciário eleger as prioridades da administração municipal, invadindo espaço reservado, pela lei, ao administrador. Da mesma forma, o periculum in mora, na medida em que o agravante (Prefeito Municipal) sofreu atentado contra sua vida e, apesar dos envolvidos serem devidamente identificados (fl. 282, verso), não há informação nos autos de que todos foram presos (fls. 191/192) e, dessa forma, o perigo de sofrer novo atentado é real, situação esta, vinculada à função pública exercida pelo agravante.”,.

Por outro lado, o juiz também determinou o prosseguimento do empenho para quitação do veículo junto a concessionária. “Somado a tudo isso, não há sinal de que a empresa Nissey Motors Ltda, em tese, esteja agindo em conjunto com o agravante com o fito de locupletar-se indevidamente, tendo o bem (veículo Toyota, modelo Hilux SW4, placa NCW0844/Machadinho do Oeste/RO) sido adquirido por meio de processo licitatório regular. Assim, a Administração Pública está vinculada ao cumprimento das obrigações decorrentes do certame, de modo que é direito do vencedor vendedor receber pelo bem que entregou. Por fim, oportuno registrar, inexistir nos autos acusação formal contra a pessoa do agravante pela prática de ato ímprobo. Além disso, não há indicação da prática de qualquer ação que possa acreditar que irá desfazer-se de seus bens e, com isso, impedir eventual ressarcimento ao erário, caso venha a ser reconhecido o ato ilegal e prejuízo ao poder público.” Rondoniagora.com

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