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Política

Tribunal de Justiça libera bens do prefeito que mandou blindar veículo

Quarta-feira, 10 Agosto de 2011 - 10:54 | RONDONIAGORA


O prefeito de Machadinho do Oeste, Mário Alves da Costa, está com os bens liberados por determinação do juiz convocado Jorge Luiz dos Santos Leal, que reviu decisão da Justiça de primeiro grau que havia declarado a indisponibilidade de seus bens até que se julgasse Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público para apurar atos de improbidade na blindagem de um veículo. Além do prefeito tiveram os bens declarados indisponíveis Admilson Ferreira dos Santos, Dário Geraldo da Silva e Nissey Motors Ltda. Na decisão, o juiz diz que não há provas ou mesmo argumentos “no sentido de estar o agravante se desfazendo do seu patrimônio, de modo a inviabilizar futura execução de sentença, não havendo, portanto, o periculum in mora indispensável para a indisponibilidade de bens.”. Sem provas, tudo é conjectura, avaliou. Veja a íntegra da decisão:

Vistos.



Mário Alves da Costa impugna, via Agravo de Instrumento com pedido de liminar, a decisão proferida nos autos da ação civil pública que lhe move o Ministério Público do Estado, visando apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente em ilegalidade no orçamento municipal e no processo licitatório para a aquisição do veículo Toyota, modelo Hilux SW4, equipada com proteção balística, no valor de R$ 192.000,00, que, ao receber a inicial, liminarmente, decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos (Mário Alves da Costa, Admilson Ferreira dos Santos, Dário Geraldo da Silva e Nissey Motors Ltda.), limitado ao valor do dano apurado, sobre os ativos financeiros ou numerários constantes de conta corrente, salvo aqueles referentes à remuneração ou proventos.

Informa ter o Ministério Público Estadual ingressado com ação civil pública, visando apurar a ocorrência de ato de improbidade administrativa e, consequente dano ao erário, praticado pelo Prefeito de Machadinho do Oeste, Secretário Municipal de Administração e Fazenda, Pregoeiro Municipal e a empresa Nissey Motors Ltda., para a aquisição/venda de veículo Toyota, modelo Hilux SW4, equipado com proteção balística, por meio de procedimento licitatório, modalidade pregão presencial, sem observar as formalidades impostas pela Lei n. 10.520/2002, notadamente a regra do art. 4º, ao publicar adento retificando edital do pregão para modificar as características do objeto a ser licitado às vésperas da apresentação das propostas, bem como as regras de remanejamento e previsões orçamentárias.

Afirma que na modalidade de pregão, aplicam-se as disposições da Lei n. 8.666/93 e, dessa forma, de acordo com o seu art. 21, § 4º, é permitida a publicação de adendos, desde que a alteração seja publicada pelo mesmo veículo inicial e a referida alteração não afete a formulação das propostas.

Alega não haver violado qualquer principio da administração pública, em especial o da isonomia entre os concorrentes, na medida que as empresas participantes do certame, apresentaram suas propostas observando, desde logo, as alterações trazidas pelo referido adendo, restando claro com isso, que a formulação das propostas não foram afetadas, tanto que não houve apresentação de nenhum recurso em face da homologação do resultado do certame.

Sustenta que de acordo com o ordenamento legal vigente, é possível ao gestor público alterar as dotações orçamentárias de modo que determinadas receitas sejam suprimidas e créditos adicionais sejam abertos.

Aduz que o remanejamento do orçamento municipal para atender as necessidades prementes e eleitas pelo administrador público não pode ser confundido com improbidade administrativa sem que haja, sequer, qualquer prova pericial neste sentido, pois é ato decorrente do poder discricionário, portanto, legítimo, não podendo assim, o judiciário interferir nessa questão.

Enfatiza não haver motivos para a decretação da indisponibilidade de seus bens, inexistindo prova da dilapidação de patrimônio com o fim de frustrar o ressarcimento de eventual dano.

Ao final, pede que seja concedida liminar para determinar a suspensão da ordem que decretou a indisponibilidade de seus bens, no mérito, que seja dado provimento ao agravo para liberar todos seus bens da cláusula de indisponibilidade.

É o relatório. Decido.

Postula o agravante, em provimento liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da ação civil pública que lhe move o Ministério Público do Estado, que decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos (Mário Alves da Costa, Admilson Ferreira dos Santos, Dário Geraldo da Silva e Nissey Motors Ltda.), limitado ao valor do dano apurado, bem como sobre os ativos financeiros ou numerários constantes de conta corrente, salvo aqueles referentes à remuneração ou proventos.

O efeito suspensivo em agravo de instrumento, com a nova sistemática introduzida pela Lei n. 11.187/2005, é situação excepcional, e decorre da hipótese de lesão grave e de difícil reparação, tanto quanto da plausibilidade do direito alegado.

Analisando os autos nos limites que o momento processual admite, verifico presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, na medida em que na decisão agravada, não foram apontados de forma consistente os pressupostos gerais de cautela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não há prova da necessidade da medida.

Recebida a petição inicial da ação por ato de improbidade, dever-se-á abrir oportunidade para a apresentação de defesa aos réus, não havendo elementos de certeza suficientes, neste momento processual, da existência ou não da improbidade ou do prejuízo ao erário.

A indisponibilidade dos bens é uma medida excepcional e sua decretação, além de obedecer a certos critérios, só pode ser efetivada na caracterização específica de que o demandado não tenha condições futuras de arcar com o ônus da condenação.

Não há na inicial indicativo do valor do patrimônio dos réus e se tal patrimônio suportará o valor de eventual condenação.

Ressalto, ainda, que não há provas ou mesmo argumentos no sentido de estar o agravante se desfazendo do seu patrimônio, de modo a inviabilizar futura execução de sentença, não havendo, portanto, o periculum in mora indispensável para a indisponibilidade de bens.

A esse respeito o STJ, já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE SE DECRETAR A MEDIDA CAUTELAR NA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há prevalecer o fundamento firmado pelo Tribunal de origem no sentido da impossibilidade de se decretar a indisponibilidade dada a natureza pecuniária da sanção a ser aplicada no caso de procedência da ação de improbidade.
2. É irrazoável a indisponibilidade de todos os bens do recorrido, a considerar, em especial, a ausência de elementos concretos a evidenciar, in casu, a possibilidade de dilapidação dos bens. (negritei)
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1168259/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)

Esta Corte:

Agravo de instrumento. Ação civil pública. Indisponibilidade de bens. Ausência do perigo da demora. Dúvidas quanto a fumaça do bom direito. Recurso provido. Açodada se mostra a decretação de indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública se ainda há discussão acerca da realização da obra conforme o contratado, se a empresa tem solidez para eventual ressarcimento e se inexiste nos autos demonstração de que haja risco de dissipação de bens, no intuito de frustrar a recomposição do suposto dano sofrido pela Administração. ( Agravo de Instrumento n. 0003154-57.2011.8.22.0000, Rel. Des Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, TJRO, julgado em 07/06/2011)
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 100.014.2007.006489-4, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, julgado em 23/01/2008.

Ainda que não haja necessidade da comprovação concreta de que o agente supostamente ímprobo esteja ocultando ou dilapidando patrimônio, é imprescindível que haja um mínimo receio de risco de dano irreparável ao erário.

Meras suposições e conjecturas não bastam para a decretação da indisponibilidade, o perigo da demora não é presumível, sendo imprescindível a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Toda essa conjuntura enfraquece a decisão agravada, pois a constrição de bens de todos os envolvidos na licitação, seja o Prefeito, seja o responsável pela licitação, seja a empresa que vendeu e entregou o veículo, não se mostra necessária para garantir o eventual ressarcimento ao erário, caso a ação venha a ser julgada procedente.

Ademais, há nos autos notícia que o veículo foi entregue e está à disposição do Município de Machadinho do Oeste, o que afastaria, pelo menos numa visão inicial do processo, a existência de dano ao erário.

Se houve ou não ilegalidade ou fraude no processo licitatório; se houve ou não superfaturamento no valor do veículo, isso deverá ser analisado com profundidade durante a instrução da ação civil pública, pois não é possível ter-se certeza de sua ocorrência antes de formalizar o contraditório e assegurar às partes ampla defesa.

Presente, ao menos nesta análise prévia da demanda, a plausibilidade do direito invocado no Agravo de Instrumento, vez que comprovada a indisponibilidade dos bens do agravante.

O perigo da demora inverso também é evidente, considerando que há cerceamento da livre disposição de todos os bens do agravante, pois, com a imobilização do seu patrimônio até o julgamento final da demanda, seu prejuízo será muito maior do que a segurança do juízo em relação ao ressarcimento do eventual dano.

Destaque-se que o processo judicial ainda está em fase inicial, de forma que, se forem apresentados novos elementos de convicção no decorrer das etapas processuais, nova medida poderá ser decretada.

Ante o exposto, concedo a liminar requerida a fim de suspender os efeitos da decisão que decretou a indisponibilidade de bens do agravante e demais requeridos.

Requisitem-se informações ao juízo da causa e intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal.

Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se.

Porto Velho, 9 de agosto de 2011.

Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator 

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