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Política

JUSTIÇA DECIDE MANTER VENDA DE BEBIDAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS EM PORTO VELHO, MAS VEDA CONSUMO; Íntegra da decisão

Domingo, 28 Agosto de 2011 - 09:32 | RONDONIAGORA


Está mantida a  venda de bebidas alcoólicas em Porto Velho, decidiu na sexta-feira o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ao conceder parcialmente liminar para suspender os efeitos das multas já aplicadas até que exista uma decisão definitiva e definir contudo, que o consumo nestes locais não pode acontecer.



Após edição da Lei 1949, sancionada pelo prefeito Roberto Sobrinho, a Prefeitura começou a notificar os estabelecimentos comerciais alertando sobre a existência de norma que proibia o comércio de bebidas nos postos. O Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e de Lubrificantes do Estado de Rondônia impetrou mandado de segurança contra a fiscalização d a Secretaria Municipal da Fazenda, mas na sexta-feira a decisão do juiz surpreendeu: decidiu suspender a eficácia das multas e manteve a proibição de consumo interno, com o entendimento da “incompatibilidade da atividade de venda de combustíveis inflamáveis e de aglomerações e/ou trânsito de pessoas sob efeito ou potencial afetação alcoólica no perímetro, com risco à integridade própria e/ou de terceiros.”.

O sindicato alegou várias situações para proteger os donos de postos: que a iniciativa da Lei era do prefeito, que muitas vezes os empresários donos dos postos não são os mesmos donos dos comércios de venda e de que a medida acarretaria demissões. O juiz no entanto, disse que iria analisar essas questões com a resposta dos órgãos envolvidos.  “Depois, tenho por relevante o direito alegado pela Impetrante no que se refere o livre comércio de produtos tidos por lícitos. Noutro ponto, tenho por consignar que o posto de gasolina tem espaço limitado em razão dos produtos inflamáveis por ele comercializado, ainda que não seja impeditivo para manter lojas de conveniências e similares, é de entender que a permanência e consumo no local reclama por exame cauteloso e, para tanto resguardo-me do direito de analisar após as vinda das informações.”. A notícia foi corrigida às 20h38min. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Processo: 0017558-13.2011.8.22.0001
Classe: Mandado de Segurança Coletivo
Requerente: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de  Rondônia SINDIPETRO
Requerido: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho -RO

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança em que o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e de Lubrificantes do Estado de Rondônia, na qualidade de substituto processual, impetra contra ato do Secretário Municipal da Fazenda de Porto Velho e Município de Porto Velho, pretendendo obter concessão liminar com o fim de manter o livre comércio de suas lojas de conveniências, lanchonetes e restaurantes juntos aos postos de revenda de combustíveis, nos termos dos Alvarás de Localização e Funcionamento e Sanitário, sob argumento de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1949 de 09 de agosto de 2011.

Diz que os substituídos mantêm em seus estabelecimentos lojas de conveniências, lanchonetes e restaurantes em área contígua ao posto de venda de combustíveis, autorizado nos termos da Lei Complementar Municipal n. 97 de 29 dezembro de 1999.

Diz que foi editada Lei Municipal n. 1949 de 05 de agosto de 2011, onde resta consignado a proibição de venda, consumo e exposição de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis, lojas de conveniências, lanchonetes e restaurantes instalados dentro da área dos respectivos postos de combustíveis.

Diz que referida norma está em vigor, passando o Município a adotar medidas de fiscalização nos termos da lei, contudo reclama que da forma procedida é evidente sua afronta a ordem econômica, pois fundada no livre comércio, não havendo proibição de venda de bebidas alcoólicas, com exceção da comercialização nas rodovias federais.

Diz que nem sempre o proprietário do posto de combustível é também o proprietário da loja de conveniência, contudo os fiscais optaram por notificar o primeiro.

Diz que referida lei de iniciativa parlamentar, está a disciplinar matéria reservada privativamente ao chefe do poder executivo, em nítida usurpação de competência e ingerência na gestão administrativa municipal, nos termos do art. 111 da Constituição Estadual de Rondônia.

Diz ainda que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente sobre produção e consumo nos termos do art. 24, V, •˜•˜ 1º e 2º da Constituição Federal.

Requer, nestas razões, a concessão de liminar para que seja suspensa as determinações consignadas na Lei Municipal n. 1949/2011 e, consequentemente os seus efeitos jurídicos, autorizando a Impetrante manter o livre comércio de suas lojas de conveniências, lanchonetes e restaurantes instalados no Posto de revenda de combustíveis, até ulterior decisão.

É o que interessa relatar, decido.

Visa a presente Ação Mandamental obter a suspensão dos efeitos jurídicos impostos pela Lei Municipal 1949/2011, que proíbe a venda, o consumo e a exposição de bebidas alcoólicas em lojas de conveniências, lanchonetes e restaurantes instalados no posto de revenda de combustíveis, sob pena de ter o alvará de funcionamento cassado e, consequentemente, impedido de manter a regularidade empresarial.

Reclama vício formal, pois referida lei é matéria reservada privativamente ao chefe do poder executivo, logo não poderia ser de iniciativa do legislativo. Reclama ainda inconstitucionalidade da norma evidenciada, pois nos termos do art. 24, V da Constituição Federal, somente União, Estados e Distrito Federal tem competência concorrente para legislar sobre produção e consumo.

Nesse cenário, em se tratando de matéria complexa e, portanto reclamando discussão no mérito da ação, não é possível o seu exame em procedimento sumário e único possível de se fazer nesta fase.

Depois, tenho por relevante o direito alegado pela Impetrante no que se refere o livre comércio de produtos tidos por lícitos.

Noutro ponto, tenho por consignar que o posto de gasolina tem espaço limitado em razão dos produtos inflamáveis por ele comercializado, ainda que não seja impeditivo para manter lojas de conveniências e similares, é de entender que a permanência e consumo no local reclama por exame cauteloso e, para tanto resguardo-me do direito de analisar após as vinda das informações.

Assim, fixo relevância para a concessão da medida no risco de dano aos substituídos na cassação de alvará de funcionamento e, consequentemente, impossibilidade de manter a regularidade comercial.
Anota-se, oportunamente que o e. TJRO ao decidir nos autos do Agravo de Instrumento nº 100.001.2009.019145-4, em relação ao horário de funcionamento das lojas de conveniências junto aos postos de gasolina, assim decidiu:

Contudo, no que diz respeito à parte da decisão que limita o horário de funcionamento da empresa, o magistrado a quo permitiu apenas a comercialização de combustível e derivados de petróleo de forma regular, ou seja, sem qualquer restrição de horário. (fl. 525), sendo vedada a comercialização de quaisquer outros produtos das 19 horas de um dia até às 7 horas do dia seguinte. A irresignação do agravante, portanto, está limitada à imposição de horário para funcionamento apenas da loja de conveniências que, segundo consta, venderia bebidas alcoólicas e não alcoólicas e, assim, serviria de atrativo às pessoas que se aglomeravam naquele local. Entendo que as provas dos autos demonstram que existem direitos de ambas as partes a serem tutelados, ou seja, a direito de livremente exercer seu comércio por parte do agravante e, o direito da coletividade de pessoas que residem nas proximidades do posto, de poderem usufruir de um meio ambiente sadio, livre da poluição sonora e da perturbação. Ambos os direitos podem ser preservados. A multa imputada ao agravante na decisão agravada, aplicada em caso de permanecer inerte e permitir que os atos descritos na inicial continuem a ser praticados, se mostra suficiente para coibir a atividade nociva. Pode o juiz, nos termos do art. 11 da lei da ação civil pública e do art. 461, •˜5.º do CPC, de ofício ou a requerimento, determinar medidas assecuratórias que visem o adimplemento da obrigação.

No entanto, tais providências devem ser proporcionais e na medida exata para estimular o cumprimento espontâneo. Ao que parece, a limitação do horário para exercer a atividade comercial é providência desproporcional e, pode estar baseada apenas na presunção de que a proibição de funcionamento da loja de conveniência, no horário noturno, fará desaparecer a atividade nociva. Assim, constato a presença da fumaça do bom direito, ante a ausência de fundamentos legais para limitar atividade comercial lícita, exercida com autorização dos órgãos competentes, conforme documentação de fls. 26/28. Verifico ainda, presente o perigo na demora, que decorre do risco de que a atividade comercial tenha prejuízos financeiros irreparáveis e que, essa limitação possa causar demissão de funcionários. Por estas razões, concedo parcialmente a liminar pleiteada para suspender a parte da decisão agravada que limitou a atividade comercial da empresa agravante no período noturno, remanescendo, contudo, a multa fixada se comprovado que o agravante não adota as providências necessárias para que cesse a atividade nociva ao meio ambiente nos limites de seu estabelecimento comercial. Requisitem-se informações ao juiz da causa, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, intime-se o agravado para responder ao recurso, também no prazo de 10 dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. Porto Velho - RO, 21 de agosto de 2009. Desembargador Kiyochi Mori.
Relator.

Assim, DEFIRO a LIMINAR parcialmente, para suspender os efeitos das Notificações em favor do Impetrante somente em relação à imputação de ilícito na venda de bebidas alcoólicas no estabelecimento comercial agregado aos postos de combustíveis -"lojas de conveniências" (fls. 78/82), fixando, contudo, a validade das imposições pelo Impetrado referentes à proibição de consumo de bebidas alcoólicas nas áreas integrantes dos postos de combustíveis, considerando a incompatibilidade da atividade de venda de combustíveis inflamáveis e de aglomerações e/ou trânsito de pessoas sob efeito ou potencial afetação alcoólica no perímetro, com risco à integridade própria e/ou de terceiros.

Notifiquem-se a Autoridade Coatora e Município de Porto Velho, para as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público para parecer.
Intime-se.

Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de agosto de 2011.

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito

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