Rondônia, 17 de junho de 2025
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Secretários Antônio Prata e Geraldo Sena são apontados como principais responsáveis pelo esquema com a Plator

Terça-feira, 17 Junho de 2025 - 11:11 | Redação


Secretários Antônio Prata e Geraldo Sena são apontados como principais responsáveis pelo esquema com a Plator

Os secretários Geraldo Sena (Obras) e Antônio Prata (Projetos Especiais) terão muito o que explicar ao Tribunal de Contas de Rondônia. Segundo o relator do processo do contrato da Plator Engenharia, os dois foram responsáveis diretos pelo desmonte da licitação, oprimindo servidores, atropelando prazos e estudos técnicos, acarretando grave irregularidade administrativa. Embora o ex-secretário Oscar Dias Netto e o atual secretário Sérgio Paraguassu sejam citados como personagens que orquestraram a contratação, Prata e Sena são considerados os executores do conluio para lesar o Erário.

O Tribunal de Contas imputou as seguintes responsabilidades aos dois agentes, Prata e Geraldo Sena: 

1 -  Assinar o Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2025, em 28/01/2025 (pág. 75-94, ID 1759355), sem observar as fases do planejamento da contratação, pois o referido termo foi assinado antes da elaboração do ETP (Estudo Técnico Preliminar) e TR (Termo de Referência), os quais foram juntados posteriormente apenas para cumprir as formalidades legais, violando o art. 5º (princípio do planejamento) c/c art. 11, I e art. 18 da Lei nº 14.133/21 e art. 30 do Decreto nº 28.874/2024, que regulamenta a Lei nº 14.133/21 no âmbito do Estado de Rondônia, conforme item 3.3.1 deste relatório;

2 - Elaborar/aprovar Termo de Referência Simplificado, em 17/02/2025, com direcionamento a fornecedor específico (pág. 432-435 – ID 1759359);

3 - Elaborar/aprovar Termo de Referência Simplificado (pág. 432 – ID 1759359) destituído da previsão precisa, detalhada e justificada dos quantitativos, violando os princípios da legalidade, eficiência, planejamento, economicidade e interesse público previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como o art. 6º, XXIII, alínea “a” da mesma lei, além do art. 10, §2º e art. 42, I e II do Decreto nº 28.874/2024, que regulamenta a Lei no âmbito do Estado de Rondônia, conforme item 3.3.2 deste relatório; 

4 - Assinar o Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2025, em 28/01/2025 (pág. 75-94, ID 1759355) sem justificativa para os quantitativos aderidos, impedindo, por consequência, a aferição da vantajosidade da adesão, violando o art. 6º, XXIII, “i” da Lei nº 14.133/2021e art. 34, V e VI c/c art. 50 e art. 51, §4º do Decreto nº 28.874/2024, conforme item 3.3.2 deste relatório; 

5 - Assinar o Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2025, em 28/01/2025 (pág. 75-94, ID 1759355) com base em estimativa de preços inconsistente, bem como aprovar ETP (pág. 395-416, ID 1759359) contendo a planilha orçamentária com estimativa de preços baseada em quantitativos não justificados, validando a estimativa defeituosa, violando o art. 6º, XXIII, “i” da Lei nº 14.133/2021e art. 34, V e VI c/c art. 50 e art. 51, §4º do Decreto nº 28.874/2024, conforme item 3.3.3 deste relatório; 

6 - Assinar o Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2025, em 28/01/2025 (pág. 75-94, ID 1759355) sem que houvesse sido demonstrada previamente a viabilidade econômica, financeira e operacional da adesão, inclusive com cotação de preços, bem como não divulgar estudo de viabilidade e vantajosidade em meio eletrônico, deixando de atender a condicionante exigida no item 3.1, “c” do Parecer Prévio 7/2014 - Pleno do TCE/RO, bem como no Parecer Prévio 12/2020-Pleno do TCE/RO, conforme item 3.3.5 deste relatório; 

7 - Assinar o Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2025, em 28/01/2025 (pág. 75-94, ID 1759355), sem que houvesse sido demonstrada previamente a efetiva vantajosidade da adesão, vez que a declaração formal nesse sentido, além de ter sido realizada de forma posterior, em 26/03/2025 (pág. 1210-1211, ID 1759361), é insuficiente para o fim ao qual se destina, tendo caráter meramente formal, deixando de atender a condicionante exigida no item 3.1, “e” do Parecer Prévio 7/2014-Pleno do TCE/RO, bem como no Parecer Prévio 12/2020-Pleno do TCE/RO, conforme item 3.3.6 deste relatório; 

8 - Aprovar o ETP nº 001/2025 (pág. 395-416, ID 1759359), em 24/01/2025, e elaborar/assinar o TR Simplificado (pág. 434, ID 17593), em 17/02/2025, contendo justificativas frágeis para a escolha da adesão, tendo em vista a ausência de análise comparativa robusta entre as soluções possíveis, de demonstração da compatibilidade com a realidade do município e de provas efetivas da economia de escala, qualidade e compatibilidade com preços de mercado, violando o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 (princípio da motivação) c/c art. 18, §1º da Lei nº 14.133/2021 e art. 18 do Decreto nº 28.874/2024, que regulamenta a Nova Lei de Licitações no âmbito do Estado de Rondônia, conforme item 3.3.7 deste relatório; 

9 - Assinar o Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2025, em 28/01/2025 (pág. 75-94, ID 1759355), bem como aprovar ETP nº 001/2025 (pág. 395-416, ID 1759359, sem que houvesse comprovação da alegada urgência, bem como sem evidências acerca da suposta incapacidade técnica/insuficiência de pessoal do município, em manifesta violação aos princípios da legalidade, planejamento e motivação previstos no art. 5º Lei nº 14.133/2021 c/c art. 50 da Lei nº 9784/99 (motivação dos atos administrativos), conforme item 3.3.8 deste relatório; 

10 - Assinar o Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2025, em 28/01/2025 (pág. 75-94, ID 1759355) sem comprovação de que a ata aderida foi obtida mediante meios legítimos e idôneos de pesquisa, realizada pelo próprio órgão ou entidade aderente, sem a participação de particulares, o que viola o art. 5º da Lei nº 14.133/2021, além de descumprir o item 3, “h” e itens 4 e 5 da Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRBCNPTC-ABRACOM-AUDICON nº 01/2025 (ID 1767614), conforme item 3.3.9 deste relatório; 

11 - Assinar o Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2025, em 28/01/2025 (pág. 75-94, ID 1759355), sem considerar a inferioridade do porte populacional do consórcio CIDRUS em relação ao porte populacional do município de Porto Velho, deixando de atender a condicionante exigida no item 3.2, “c.2” do Parecer Prévio 7/2014Pleno do TCE/RO, bem como no Parecer Prévio 12/2020-Pleno do TCE/RO, conforme item 3.3.10 deste relatório; 

12 - Concentrar competências no trâmite do Processo Administrativo nº 0060000012199/2025-15, desrespeitando o princípio da segregação de funções, vez que elaborou o DFD (pág. 72, ID 1759355), assinou o Termo de Adesão (pág. 75-94, ID 1759355), solicitou a adesão (pág. 363-364, ID 1759358), aprovou o ETP (pág. 395-416, ID 1759359 e pág. 11861209, ID 1759361), elaborou o TR (pág. 432, ID 1759359) , elaborou a justificativa da economicidade (pág. 1210-1211, ID 1759361), em violação ao art. 5º (princípio da segregação de funções) c/c art. 7º, §1º da Lei nº 14.133/2021, conforme item 3.3.11 deste relatório; 

13 - Participar de conluio que ensejou o direcionamento da contratação à empresa Plator Engenharia e Meio Ambiente LTDA, mediante assinatura do Termo de Adesão à ARP nº 001/2025, em 28/01/2025 (ID 1759355, págs. 75-94), vez que o conjunto robusto, coincidente e convergente de indícios constantes nos autos demonstra que a adesão 50% da referida ata, consubstanciada no Contrato nº 22/PGM/2025 (ID 1759361, págs. 12461251), foi direcionada à referida empresa, por meio de ajuste prévio entre agentes públicos e privado, violando os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade, consagrados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, conforme item 3.3.12 deste relatório;

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