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Política

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROÍBE USO DE ALGEMAS EM VALTER ARAÚJO

Terça-feira, 05 Novembro de 2013 - 09:36 | RONDONIAGORA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROÍBE USO DE ALGEMAS EM VALTER ARAÚJO

O desembargador Eurico Montenegro proibiu que agentes penitenciários utilizem algemas no transporte de um perigoso preso, que já ordenou ataque a agentes federais. Desde o final de semana, e durante os deslocamentos do Presídio Urso Branco até o Fórum Criminal, o ex-deputado estadual Valter Araújo não pode ser algemado e ainda poderá utilizar. O salvo conduto atende a pedido da defesa do homem que decidiu a hora que queria se entregar á Justiça, após quase dois anos escondido. “Não se tem noticia, que após sua apresentação voluntária ao Juízo, possa se apontar tentativa de fuga ou de perigo a integridade física própria ou alheia, por parte do paciente, que justificasse o uso de algemas. Pelo exposto, defiro em termos o pedido de liminar, para que não se use algemas no paciente quando do seu deslocamento do cárcere do Presídio onde se encontra até a carceragem do Fôro Criminal e deste até as salas de audiências no Fórum”, afirmou o desembargador. Valter Araújo também pediu mais: que pudesse se apresentar “condignamente trajado” com calça, camisa e sapatos. Mas isso não foi ainda autorizado pelo desembargador.

Confira íntegra da decisão:


A súmula vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal é clara quando dispõe:


A súmula vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal é clara quando dispõe:

SÚMULA VINCULANTE Nº 11

SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Ressalto que a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal é obrigatória a todos os órgão do Poder Judiciário eà Administração Pública direta e Indireta, nas esferas federal, estadual ou municipal (v. CF. Art. 103-A).

Não se tem noticia, que após sua apresentação voluntária ao Juízo, possa se apontar tentativa de fuga ou de perigo a integridade física própria ou alheia, por parte do paciente, que justificasse o uso de algemas.

Pelo exposto, defiro em termos o pedido de liminar, para que não se use algemas no paciente quando do seu deslocamento do cárcere do Presídio onde se encontra até a carceragem do Fôro Criminal e deste até as salas de audiências no Forum.

Expeça-se salvo-conduto.

Oficie-se aos Mms Juízes de Direito da1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais desta Capital, dando ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de 72 horas.

Dê-se ciência ao Senhor Diretor do Presídio onde o paciente encontra-se preso para que cumpra esta ordem.

Com as informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Sirva-se o presente como mandado.

Publique-se.

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