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Política

TSE MANTÉM DECISÃO E REAFIRMA ELEIÇÃO DIRETA EM CABIXI

Quinta-feira, 28 Julho de 2011 - 15:23 | RONDONIAGORA


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido de reconsideração da decisão que definiu eleições diretas no Município de Cabixi. Os vereadores da cidade defendiam que o pleito foi realizado pela Câmara, após a cassação dos mandatos do prefeito e do vice, José Rozário Barroso e Adenilton Francisco Maximiano. O TRE de Rondônia tinha o mesmo entendimento, considerado errado pelo TSE há uma semana.



A eleição indireta seria realizada no próximo dia 31, mas um mandado de segurança impetrado por Érico Jorge da Cunha Batista contra ato do TRE acabou sendo concedido pelo TSE.

Inconformados, no início desta semana os vereadores Izael Dias Moreira (PTB) e Osmar Ogrodovczyk (PSDC), que pretendiam concorrer na eleição indireta impetraram pedido de reconsideração, alegando que o mandado de segurança concedido a Érico foi ilegal, uma vez que decidiu recorrer ao Judiciário porque o PR não o indicou para concorrer na eleição que seria realizada pela Câmara.  Ricardo Lewandowski rebateu os argumentos informando que o cidadão tem legitimidade e porque há erro do TRE. “Ademais, verifiquei, naquele juízo provisório, ilegalidade no ato da Corte Regional que modificou as eleições suplementares no Município de Cabixi/RO, passando de direta para indireta, pois a interpretação da lei orgânica daquela localidade nos leva à conclusão de que, ocorrendo a dupla vacância ainda no primeiro triênio do mandato, a eleição deverá ser realizada realmente na modalidade direta (art. 57 da Lei Orgânica de Cabixi/RO).”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Decisão Monocrática em 27/07/2011 - MS Nº 127677 ministro Ricardo Lewandowski    

Trata-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, interposto por Izael Dias Moreira e Osmar Ogrodovczyk, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, na eleição suplementar, na modalidade indireta, do Município de Cabixi.

Sustentam, em suma, que o impetrante deste mandado de segurança não teve direito líquido e certo violado, pois a Resolução 59/2011 da Câmara Municipal de Cabixi, que regulamenta a eleição indireta no município, prevê em seu art. 8º a prerrogativa, a qualquer cidadão, preenchidas as condições de elegibilidade, de candidatar-se ao pleito.
Alegam, ainda, a intenção do impetrante de intervir na decisão de seu partido, por meio da Justiça Eleitoral, uma vez que a agremiação a qual é filiado, o Partido da República, não o lançou candidato na eleição indireta, e participaria do pleito integrando uma coligação. Questionam, dessa forma, a legitimidade do impetrante para ajuizar o mandamus, sob o argumento de que "quem teria legitimidade para questionar tal pleito seria o próprio PR e não o candidato que lançara no pleito direto anterior posteriormente suspenso por Decisão Liminar desta mesma Colenda Corte Superior, isto porque no Brasil não existe candidato avulso" (fl. 263).

Requerem, por fim, a reconsideração da decisão ou a apreciação deste agravo pelo Plenário desta Corte Superior.

É o relatório. Decido.

Analiso, tão somente, o pedido de reconsideração formulado. Conforme decidi às fls. 228-232, "(...).

Primeiramente, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009,
`conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿.

No caso, o impetrante, então candidato registrado na eleição suplementar na modalidade direta no Município de Cabixi/RO (fl. 32), possui, pelo menos nesta primeira análise, legitimidade para impetrar mandado de segurança que busca justamente manter aquela eleição.

(...)" .
Com efeito, entendo que o impetrante, regularmente registrado nas eleições suplementares, na modalidade direta, possui legitimidade para atacar Resolução do TRE/RO, tida por ilegal, que, contrariando a Lei Orgânica do Município de Cabixi/RO, altera a espécie de eleição suplementar a ser realizada, passando de direta para indireta, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

Em outras palavras, busca o impetrante, além de resguardar o seu direito constitucional de se apresentar como candidato em determinada eleição suplementar na modalidade direta, salvaguardar a soberania popular, exercitável mediante o sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos do art. 14, caput, da Constituição.

A propósito, o Min. Joaquim Barbosa, ao apreciar o pedido de medida liminar no MS 4.215/SP, concluiu pela legitimidade de determinada pessoa física que questionava dispositivo de resolução do TRE que o excluía de participar do pleito suplementar.

Nesse sentido, ainda, a decisão do Min. Aldir Passarinho Junior, no MS 1105-57/MG, no sentido de que a agremiação partidária e o candidato inscrito possuem legitimidade para atacar resolução do TRE que fixa o procedimento da eleição suplementar.

Por outro lado, ao analisar o pedido de liminar e concluir pelo seu deferimento, assentei, inicialmente, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 81, § 1º, da Constituição não é norma de observância compulsória para os Estados e Municípios, em razão de sua autonomia constitucional assegurada no pacto federativo (cf. ADI 1.057/BA, Rel. Min. Celso de Mello, de 20/4/1994, e ADI 4.298/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, de 7/10/2009).

Ademais, verifiquei, naquele juízo provisório, ilegalidade no ato da Corte Regional que modificou as eleições suplementares no Município de Cabixi/RO, passando de direta para indireta, pois a interpretação da lei orgânica daquela localidade nos leva à conclusão de que, ocorrendo a dupla vacância ainda no primeiro triênio do mandato, a eleição deverá ser realizada realmente na modalidade direta (art. 57 da Lei Orgânica de Cabixi/RO).
Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração.

Publique-se.
Brasília, 27 de julho de 2011.

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