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Alguns comentários sobre a Lei do Piso Salarial para profissionais do magistério

Domingo, 09 Março de 2014 - 09:24 | Daniel Pereira


Alguns comentários sobre a Lei do Piso Salarial para profissionais do magistério

* Por Daniel Pereira



A Lei 11.738/2008 instituiu a obrigação ao pagamento do piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo, pela primeira vez, uma meta a ser atingida em todo o território nacional, no tocante ao pagamento de valores minimamente razoáveis aos educadores públicos nacionais, fruto de lutas históricas dos educadores pátrios.

Antes do advento da citada lei cada administrador fazia o que queria, pagando, na maioria dos casos, menos que o salário mínimo nacional aos docentes, comprometendo a capacidade nacional em se desenvolver, pois a educação é o alicerce em qualquer projeto de desenvolvimento, pois é sobre ele que se constituem todas as carreiras profissionais necessárias ao desenvolvimento econômico e social.
Como formar os engenheiros, médicos, administradores, economistas e demais profissionais que o país precisa sem boas escolas e professores bem remunerados? Todos passam, necessariamente pela educação. Não tem outro jeito.

Não obstante a vontade dos educadores e dos legisladores, ao exercer o direito ao controle de constitucionalidade, o presidente da republica à época, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou dispositivo que aplicava sanção àqueles administradores que não cumprissem a novel legislação, que estabelecia o enquadramento aos infratores na lei de improbidade administrativa, assim dizendo em seu art. 7º:

“Art. 7o  Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos contidos nesta Lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.”

O argumento utilizado para vetar foi que a suposta punição seria muito elevada, ou seja, não justificaria punir alguém que descumprisse a lei 11.738/2008, assim narrando a justificativa ao veto:
Assim, apenas por expressa determinação legal, inserida no art. 10 da Lei no 8.429, de 1992, é que se admite a penalização por conduta culposa. “Destarte, entende-se que art. 7º do projeto não pode ser sancionado, pois a interpretação do dispositivo fora do sistema traçado pela Lei de Improbidade pode ensejar a penalização equivocada de condutas não dolosas.”

Como se vê, a ideia foi deixar a punição somente para casos dolosos (quando quer fazer), não punindo no caso culposo (quando ausente a vontade de fazer).

A alegação é muito estranha, pois a lei complementar nº 101/2000, conhecida como Lei da Responsabilidade Fiscal, impões punição de natureza culposa àqueles que não a cumprirem, conforme consta no art. 73 daquela lei:

Art. 73.As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967;a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

Parece-nos que a ideia era aprovar uma lei cujos gestores não estavam obrigados a cumprirem, gerando uma incoerência, pois tão importante quanto cumprir os ditames legais quanto à responsabilidade fiscal (LC 101/2000) é também cumprir a lei quanto a sua “responsabilidade social”, conforme os objetivos da lei em comento.

Outra incoerência observada no tocante a citada lei é o fato de que um de seus signatários, o então ministro da educação, Tarso Genro, PT/RS, hoje governador do Rio Grande do Sul, não cumprir a citada lei no tocante ao índice de correção anual, sendo demandado na justiça estadual rio-grandense para tal fim.

Após ser condenado pela justiça estadual gaúcha a pagar o piso salarial aos professores, Tarso Genro liderou um movimento em que, juntamente com outros governadores, levou o assunto ao STF, pedindo liminar para não corrigir o valor do piso nacional do magistério em seus estados, alegando que a suposta obrigação feriria o pacto federativo.
A iniciativa liderada pelo governador gaúcho virou a ADIN 4848, cuja relatoria coube ao Min. Joaquim Barbosa, que negou pedido de antecipação de tutela inicialmente formulada, não sendo julgada até o presente momento quanto ao mérito, mas pelo fato daquela corte já ter declarada a “lei do piso” constitucional. É melhor o mandatário gaúcho adotar a coerência e ir se preparando para cumprir a lei que ele foi um dos autores.

A discussão é muito abrangente, pois não achamos que o atual governador gaúcho esteja jogando na lata do lixo a sua biografia como pessoal socialmente comprometida com a educação, fazendo-o por falta de condições financeiras do estado que hoje administra, fato que não ocorre somente nos pampas, mas também em outros quadrantes pátrios, devido a um fenômeno que nossos governantes negam a existência: a dívida publica, assunto para ser abordado em outro momento.

* O autor é presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - Sindsef

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