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Desagravo público

Sábado, 18 Setembro de 2010 - 11:47 | Cândido Ocampo


É incontroverso que nos últimos anos a classe médica vem sendo alvo de execração pública. Este fenômeno que ocorre em todo Brasil deu-se início principalmente com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que trouxe à tona a real possibilidade de responsabilização do profissional que no exercício do seu mister cause dano a terceiro. Até aí tudo bem, pois incontroverso que aquele que causar dano tem a obrigação de repará-lo. Ocorre que os exageros não são raros, principalmente quando os fatos se referem a profissionais médicos. Com acusações sensacionalistas e infundadas os excessos levam sempre a “execuções sumárias”.



Na mídia a exposição negativa dos médicos nos parece ainda mais intensa e destituída de critérios. Não é difícil ler em jornais ou ouvir em programas de rádio e televisão um paciente, ou seu familiar, se reportar ao profissional como se o mesmo fosse o efetivo culpado pela indisposição ou fatalidade ocorridas, não dando-lhe nenhuma possibilidade de defesa. Acusa-o de negligente e imperito, e o que é pior, com o apoio e o incentivo das redações e/ou do apresentador que não mede esforço para ganhar, às custas da honra alheia, alguns míseros pontos de audiência. Objetivando mitigar as consequências desastrosas e irreversíveis de tais ofensas, o novo Código de Ética Médica, acompanhando o diploma revogado, traz no inciso VII, do seu capítulo II, destinado às normas diceológicas, a possibilidade do profissional “requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão”.

Vale lembrar que tal dispositivo deontológico não é privilégio corporativista, como pode parecer à primeira vista, mas é corolário do princípio insculpido no inciso V, do artigo 5º da Constituição Federal, que diz que “é assegurado o direito de resposta ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. No entanto, o que se observa é a pouca utilização dessa prerrogativa por parte dos facultativos. Talvez pela quase nenhuma ressonância que uma mera certidão do CRM seja capaz de alcançar, além da burocracia e da lentidão inerentes aos procedimentos dessa natureza.

É importante lembrar que não somos contrários à divulgação de qualquer fato que mereça ser apreciado pela população, mormente quando envolve os serviços de saúde, seja pública ou privada. Porém, a divulgação de ofensas e acusações destituídas de fundamentos, fruto muitas das vezes da ignorância e até mesmo da falta de ponderação de alguns, são extremamente daninhas e causam prejuízos irreparáveis à honra do ofendido. Tais ofensas também geram o dever de indenizar, muito embora jamais seja devolvido ao médico prejudicado o prestígio que antes gozava, e é exatamente neste ponto que reside a grande responsabilidade que os profissionais da mídia carregam em seu trabalho.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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