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DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO - Conferência médica

Quinta-feira, 13 Março de 2008 - 18:11 | Cândido Ocampo


Não há dúvida que um dos temas mais desconhecidos na deontologia médica é o direito do paciente de invocar a chamada “Conferência Médica”. E o desconhecimento se verifica mesmo entre os profissionais, que muitas das vezes agem de forma contrariada sem saber que se trata de verdadeiro direito do paciente.


Assim como o médico é um profissional que goza de autonomia e liberdade em sua profissão, tendo a obrigação inclusive de defender tais postulados, o paciente com muito mais razão também goza do direito de escolher qual o profissional que vai ser o responsável pelo seu tratamento. Trata-se sem dúvida de um direito inalienável. E em razão desse direito, o paciente tem a faculdade de a qualquer momento, lhe sendo conveniente, invocar a conferência médica para extirpar dúvidas ou qualquer outro questionamento de ordem técnica que esteja lhe causando desconforto.

Porém, o que ocorre rotineiramente é que no primeiro sinal do paciente de que irá procurar outro profissional apenas para auxiliar o seu médico assistente, este com sua vaidade abalada e sua galhardia atingida, não raro, renuncia a sua função como se o paciente estivesse abusando de sua condição. A altivez excessiva e a falta de conhecimento de seus deveres e direitos leva o profissional médico a claudicar nestas situações. O exercício de um direito jamais poderá servir de justificativa para o médico renunciar sua condição de assistente.


Assim como o médico é um profissional que goza de autonomia e liberdade em sua profissão, tendo a obrigação inclusive de defender tais postulados, o paciente com muito mais razão também goza do direito de escolher qual o profissional que vai ser o responsável pelo seu tratamento. Trata-se sem dúvida de um direito inalienável. E em razão desse direito, o paciente tem a faculdade de a qualquer momento, lhe sendo conveniente, invocar a conferência médica para extirpar dúvidas ou qualquer outro questionamento de ordem técnica que esteja lhe causando desconforto.

Porém, o que ocorre rotineiramente é que no primeiro sinal do paciente de que irá procurar outro profissional apenas para auxiliar o seu médico assistente, este com sua vaidade abalada e sua galhardia atingida, não raro, renuncia a sua função como se o paciente estivesse abusando de sua condição. A altivez excessiva e a falta de conhecimento de seus deveres e direitos leva o profissional médico a claudicar nestas situações. O exercício de um direito jamais poderá servir de justificativa para o médico renunciar sua condição de assistente.

Não obstante, entendemos que se a família ou o paciente chamar um outro médico para acompanhar todo o caso, sendo ele da mesma especialidade daquele que tratava o paciente, cabe ao primeiro médico decidir se continua ou não dando sua contribuição, pois nesses casos a perda da confiança no profissional torna-se patente, não sendo ele obrigado a prestar seus serviços nessas condições, não configurando assim abandono do tratamento.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.

candidoofernandes@bol.com.br
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