Publicado em Segunda, 09 de Junho de 2008 - 17h45
DIREITO NA MEDICINA POR CÂNDIDO OCAMPO - Perícia judicial médica
Cândido Ocampo
O perito nomeado em processo judicial é a pessoa encarregada pela autoridade, sob compromisso, de esclarecer, por meio de laudo, questão de fato a ser resolvida pelos seus conhecimentos técnicos especializados.
O artigo 146 do Código de Processo Civil é bastante esclarecedor e traz em suas entrelinhas um resumo do espírito da lei processual civil sobre os deveres e direitos do perito: O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
A regra, portanto, manda que o perito nomeado deve cumprir sua função, dispensando para tanto toda a técnica, diligência e experiência no sentido de fornecer dados científicos para o magistrado formar sua convicção. Porém, o dever de cumprir o mandamento judicial não é absoluto, sendo facultado ao mesmo negar-se a elaborar a perícia quando houver motivo legítimo.
São considerados motivos legítimos que liberam o perito de cumprir a ordem judicial os casos de impedimento e suspeição previstos em lei (art. 134 e 135 do CPC), e que são também aplicáveis aos magistrados, sendo que dentre eles os principais são: quando o mesmo for parte no processo; quando tiver cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de algumas das partes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; seja amigo ou inimigo das partes; ou que tenha qualquer forma de interesse direto na causa.
Outro motivo tido como legítimo para fundamentar a escusa do perito em realizar a perícia é a falta de conhecimento técnico suficiente para tal. E em que pese tal motivo não está expressamente consignado na lei, em vários dispositivos o Código de Processo Civil deixa entrever, conforme se depreende do inciso I, do artigo 424: O perito pode ser substituído quando: I carecer de conhecimento técnico ou científico.
Principalmente na área das ciências médicas, onde em razão das necessidades humanas o dinamismo atual das pesquisas e as novas descobertas se apresentam com ainda mais vigor, não é racional exigir que um profissional tenha o domínio pleno de todas as especialidades. Por tal motivo, há o entendimento de que o médico não está obrigado a efetivar um procedimento que não tenha habilitação técnica para tal, principalmente quando este procedimento envolve atos oficiais de investigação judicial, vez que ao invés de ajudar a administração da justiça um procedimento elaborado de maneira errada com certeza acarretará danos aos interessados e responsabilidades civil e penal para o profissional que assim agir.
O médico quando verificar que não tem habilidade técnica para efetivar um procedimento deve recusar-se a praticar o ato, devendo, no entanto, os motivos da recusa serem devidamente fundamentados e endereçados à autoridade que os requisitou. O que não pode é o profissional não promover o ato e se omitir diante de sua recusa. Vale lembrar que a recusa em promover o ato deverá ser sempre acompanhada da boa fé e dos ditames éticos de sua profissão, sob pena de ser considerada verdadeira desobediência, o que gerará responsabilidades éticas, administrativas e criminais.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.