Apesar de não haver unanimidade na doutrina quanto ao conceito de erro profissional, pois alguns juristas consideram está englobado na definição clássica de erro médico, nos tribunais brasileiros não é raro tal diferenciação ser insculpida em sentenças ou acórdãos. O erro profissional, também chamado de erro de diagnóstico escusável, tal qual o erro médico, é uma falha de conduta, porém não imputável ao facultativo, mas às limitações e ao estágio evolutivo da própria ciência médica. Enquanto o erro médico é reflexo de uma conduta culposa, seja por imprudência, negligência ou imperícia, no erro profissional o médico agiu com adequação e zelo, dentro dos ditames éticos e científicos de sua atividade, sendo levado ao insucesso em razão de fatores que lhe fogem do controle e que não podem ser exigidos pela impossibilidade imposta pelas naturais limitações técnicas de sua ciência.
Aquele (erro médico) gera a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo paciente, sejam materiais ou morais. No erro profissional, diferentemente, não há reflexo indenizatório, vez que ausente um dos requisitos da responsabilidade civil: a culpa. Já se disse que “só existe uma classe de homens que não erra: a dos que nada fazem”. A vertiginosa evolução do conhecimento humano engendrou novas técnicas de auferição diagnóstica e tratamento, determinando ao mesmo tempo o aparecimento de uma parafernália de equipamentos na prática médica, levando a medicina a alargar significativamente seu campo de atuação.
O que até pouco tempo era um buraco negro do nosso organismo, hoje é conhecido e explorado. E mais ainda, diagnosticado e tratado com um grau de acerto jamais visto. Paradoxalmente, esse progresso científico, apesar de benéfico à sociedade humana, aumentou a possibilidade de erro do médico, não obstante a precisão científica possibilitada pela evolução biotecnológica. Na medicina não existe risco zero. Para alguns juristas outros fatores podem levar o médico a cometer erro profissional, como, por exemplo, a falta de colaboração do paciente que lhe nega uma informação importante ou mesmo o excesso de serviço, problema endêmico, mormente nos hospitais públicos. É claro que a imputação ou não de culpa depende da investigação de cada caso, não cabendo silogismo onde a avaliação subjetiva é necessária para a aplicação justa da lei.
A única certeza é que a ordem jurídica vigente exige do médico conscienciosidade em todos os seus atos, sopesando os riscos e benefícios de cada procedimento. E sempre, absolutamente sempre, salvo risco iminente de vida, deixar que o paciente ou seu responsável legal decida sobre o procedimento a ser adotado, não sem antes ser devidamente esclarecido.
O autor é advogado atuante no ramo do Direito Médico.
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