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Flávia Albaine

Planos de Saúde e cancelamento unilateral

Segunda-feira, 10 Junho de 2024 - 08:31 | Flávia Albaine


Planos de Saúde e cancelamento unilateral

Nas últimas semanas os brasileiros têm sido surpreendidos com notícias sobre cancelamentos unilaterais por parte dos planos de saúde, o que tem prejudicado muita gente, principalmente pessoas com deficiência, pessoas idosas e pessoas com doenças raras.

Primeiramente é importante esclarecer que há dois grandes grupos de planos de saúde na atualidade. Há os planos individuais, que são aqueles contratados por pessoas físicas, individualmente ou com os seus dependentes. E também há os planos coletivos, cuja contratação é feita pelo empregador para seus funcionários e dependentes (plano coletivo empresarial), ou então cuja contratação é feita por meio de sindicatos, associações e cooperativas para os associados (plano coletivo por adesão).

Nos casos dos planos individuais, eles podem ser cancelados unilateralmente se houver fraude ou inadimplência nos termos do artigo 13 da Lei 9656/98. Já no caso dos planos coletivos, embora a Lei dos Planos de Saúde não trate expressamente sobre essa questão, existe Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar que autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora desde que as condições de cancelamento constem expressamente no contrato.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de cancelamento unilateral por parte das operadoras de planos de saúde coletivo, entendendo cabível desde que observados os seguintes requisitos: que o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; que o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses; que haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.

E o referido Tribunal ainda acrescenta: a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

Ademais, a rescisão unilateral não poderá ser apenas contra “grupos específicos” de pessoas sob pena de configuração de discriminação. No caso das pessoas com deficiência, elas não podem ser impedidas de contratar plano ou seguro de saúde por conta da presença de deficiência nos termos do artigo 14 da Lei 9656/98. Em se tratando de autismo, o artigo 5 da Lei 12.764/12 traz previsão semelhante.

Portanto, em que pese a possibilidade de cancelamento unilateral por parte das operadoras de planos de saúde coletivos, é importante ficar atento para que não haja situações de discriminação e situações que violam o Código de Defesa do Consumidor, a legislação protetiva das pessoas com deficiência, dentre outros.

* Flávia Albaine Farias da Costa. Defensora Pública do Estado de RO. Mestra em Direitos Humanos. Especialista nos Direitos das Pessoas com Deficiência. Integrante da Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ANADEP.

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