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Edirlei Souza

STF: Cálculo das sobras eleitorais e a aplicação nas eleições 2022

Sábado, 26 Agosto de 2023 - 20:08 | Edirlei Souza


STF: Cálculo das sobras eleitorais e a aplicação nas eleições 2022

Está em debate no STF as ADIs 7228, 7263 e 7325, onde se discute o cálculo das sobras eleitorais para definição das vagas nas eleições proporcionais de deputados e vereadores.

E como funciona o cálculo para saber quem serão os eleitos?

Na prática, uma vez apurada a eleição, é feito um primeiro cálculo com base na  divisão do total de votos válidos de todos os candidatos/partidos/federações relacionados a um determinado cargo. Está definido o Quociente eleitoral (QE). 

Depois, é a etapa do estabelecimento de quem são as vagas,  com a divisão de votos válidos de cada partido/federação pelo QE. O número alcançado equivale à quantidade de vagas a que o partido/federação tem direito, que será ocupada pelo candidato mais votado do partido, desde que tenha pelo menos 10% do QE. É o que chamamos de Quociente Partidário (QP) - 1ª fase.

Em seguida, chega o cálculo das sobras de vagas, que é feito pela divisão dos votos válidos de um partido/federação pela quantidade de vagas já alcançadas pelo QP + 1. O partido/federação que alcançar o maior número (maior média) é que leva a vaga. Nesta fase, só concorre à vaga o partido/federação que tenha alcançado 80% do QE. E mais, o candidato tem que ter obtido 20% do QE. É a 2ª fase.

Feito esse cálculo, não mais existindo partido/federação que preencha as duas condições: votação partidária de 80% do QE e candidato disponível com 20% do QE, é que entra o ponto em discussão no STF - 3ª fase das sobras.

A interpretação dada pelos ministros que já votaram (Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes) é no sentido de que participam dessa fase todos os partidos/federações, inclusive os que não tiveram 80% do QE. O cálculo é o mesmo da fase anterior (maior média).

A justificativa apresentada pelos ministros é, em resumo, de que deve ser prestigiada a regra da proporcionalidade e representatividade proporcional e soberania popular, não sendo admitida a adoção de uma regra que concentre a ocupação de vagas no parlamento num número reduzido de partidos/federações.

Inclusive  é citado no voto do ministro Alexandre de Moraes o caso de Rondônia, no qual as 8 vagas para deputado federal nas Eleições de 2022 ficaram concentradas em 3 partidos (MDB/UNIÃO/PL). Sendo que participaram da eleição 19 partidos/federações. Foi eleito e está ocupando a vaga pelo UNIÃO um candidato que teve cerca de 12 mil votos,. Por outro lado, um candidato do partido PODEMOS, apesar de ter alcançado cerca de 24 mil votos, não foi eleito, pois o seu partido não obteve 80% do QE. Foi assim que foi aplicado pelo TSE nas últimas eleições.

Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, firmaram entendimento de que esse posicionamento deve ser aplicado às Eleições 2022, pois a forma com que o TSE interpretou a regra do Código Eleitoral ofende o preceito constitucional da representação proporcional e, por isso, não haveria ferimento ao princípio da anualidade eleitoral o entendimento que está sendo firmado pelo STF.

O julgamento ainda não foi concluído, pois houve pedido de vista no dia 25/08/2023 pelo Ministro André Mendonça. O placar para mudança na ocupação das cadeiras na Câmara Federal está 2X1, faltando ainda os votos de 8 ministros.

* Edirlei Souza é advogado político-eleitoral, rondoniense, professor, graduado em Direito, pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral e em Comunicação Pública.

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