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Polícia

ASSASSINO DA EMPRESÁRIA NEIDE BARROS É CONDENADO A 22 ANOS; FRIEZA DE JÂNIO MARTINS IMPRESSIONA JUIZ

Terça-feira, 07 Fevereiro de 2012 - 10:24 | RONDONIAGORA


Assassino confesso da empresária Neide Barros, morta em 13 de setembro do ano passado, Jânio Martins da Silva foi condenado a 22 anos de prisão em regime fechado pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, Carlos Augusto Teles de Negreiros. A pena foi reduzida porque o criminoso tinha menos de 21 anos na época do crime. Neide Barros foi sequestrada de sua lan-house e morta horas depois. Jânio estrangulou a empresária, mas como não conseguiu mata-la, passou o carro várias vezes por cima do corpo. Ela foi encontrada apenas de calcinha e sutiã em adiantado estado de decomposição. Também confessou que depois do bárbaro crime cometido, retornou à sua residência e, na companhia de sua mulher, foi às compras, com os cartões de crédito da vítima.



Citação pessoal (f. 233-4). Resposta à acusação (f. 248).
Os detalhes cruéis do crime impressionaram o juiz, principalmente pelo fato de que Neide sofreu bastante antes de morrer, implorando várias vezes pela vida.” O mais impressionante é o relato sobre a forma como Ele submeteu a ofendida, já subjugada à força física do algoz, a intenso sofrimento”, disse. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Citação pessoal (f. 233-4). Resposta à acusação (f. 248).

Em audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas Maria das Graças Leitão Persivo Cunha (f. 276), Humberto Jôhnson de Castro Inácio (f. 277-8), Jean Carlos da Silva (f. 279), Marcos Eduardo E. Rossendy (f. 280), Fabiana Rodrigues Piva (f. 281), Luana Alves Rieger (f. 282), Pedro César Soares (f. 283), Azenilton Santos Souza (f. 284), Edilson Serra Ferreira (f. 285), Raimundo Wilson Silva Ventura (f. 186), Laessa Felizardo dos Santos (f. 287), seguindo-se com o interrogatório (fls. 188-90). Os debates foram substituídos pelos memoriais (f. 291). Em alegações finais o representante do Ministério Público, Dr. Jair Pedro Tencatti, pediu a condenação nas sanções do art. 157, § 3º, do Código Penal (f. 292-5); a defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão (fls. 296-8).

É o relatório. Decido.

Versam os presentes autos sobre a prática de crime previsto no art. 157, § 3º, in fine, CP, com ação penal promovida pelo Ministério Público contra Jánio Martins da Silva, figurando como vítima Maria Lucineide B. Leonel.

I - Preliminar.

As partes não arguiram preliminares e nem vislumbro qualquer causa que obstrua a análise do mérito.

II - Mérito.

Materialidade.

A materialidade do delito está consubstanciada nos seguintes documentos: comprovantes de compras realizadas com o cartão de crédito da vítima (f. 30, 154, 162, 165, 173), auto de apreensão (fls. 34-6, 47, 141), exame químico toxicológico realizado na calça da vítima (fls. 176-8), termo de restituição (fls. 186-8, 242-3, 244-5, 274-5), laudo de exame tanatoscópico (fls. 190-2), laudo de exame em veículo automotor (fls. 209-10), laudo de avaliação merceológica (f. 237-40) e laudo de exame em local de cadáver encontrado (f. 264-8).
Não bastasse o óbito da vítima as provas comprovam a subtração de objetos, dinheiro e utilização do cartão de crédito da vítima pelo réu, logo após o crime. Havendo subtração e homicídio consumados o crime será o latrocínio. A título de ilustração é sempre oportuno colacionar o pensamento de Damásio Evangelista de Jesus ao testificar que o agente responde por latrocínio consumado e não homicídio qualificado consumado em concurso material com a subtração patrimonial consumada, orientação contida na Exposição de motivos do estatuto penal de 1940 [nº 38, in fine]. E continua para esclarecer que pelo princípio da especialidade, a norma que descreve o latrocínio é especial em relação à que define o homicídio qualificado pela conexão teleológica ou conseqüêncial [art. 121, § 2º, V], que é genérica. Aquela prefere esta. A norma genérica tipifica qualificadoras referentes à circunstância de o agente praticar o homicídio (crime-meio) a fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de 'outro crime' (crime-fim), que pode ser qualquer um, menos a subtração patrimonial especializante, uma vez que neste caso se aplica a norma específica descrita no latrocínio.

Mais adiante o professor destaca que a lei penal, imprimindo caráter de unidade às duas infrações (homicídio e subtração patrimonial), se fundamenta no princípio da necessidade de evitar que, aplicando-se a regra do concurso material, venha o agente a ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Essa orientação seque, principalmente, a orientação de Nélson Hungria, para quem o latrocínio, tendo em vista a sua unidade jurídica de crime complexo, ' só pode dizer consumado quando o homicídio e a subtração patrimonial se consumam’ [Comentário ao Código Penal, forense, 1958, vol. VII, pág. 62]. É a orientação pacífica do STF e TJSP." (Direito Penal, v. 02. Parte especial – São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 312).

Com essas digressões, passo à análise da autoria.

O conjunto probatório demonstra que o réu cometeu o crime de latrocínio consumado ou roubo qualificado pelo resultado morte, previsto no art. 157, § 3º, in fine, CP. Na fase policial e em juízo Jânio confessou a autoria do delito, dando detalhes da conduta criminosa. Ele desceu às minúcias da brutal e cruel ação criminosa, sem deixar dúvida que a sua conduta estava voltada à subtração de bens e valores da ofendida, a princípio mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, que teria feito com um isopor, para depois valer-se da violência real, com requinte de crueldade, que resultou na morte da vítima Maria Lucieneide.

“... fiz o simulacro de arma com um pedaço de isopor, coloquei na cintura e entrei na loja; o simulacro ficou por baixo da blusa, apresentado um volume característico de arma; a minha intenção era fazer com que as pessoas que estivessem dentro da loja pensasse que que eu estivesse armado […] esperei o cliente sair para anunciar o assalto; fui até a vítima e anunciei o assalto […] ela não acreditou e disse ´você tá brincando, sem seguida repeti a frase e pedi para ela se afastar do caixa; em seguida peguei os objetos e dinheiro e sai da loja sem a vítima […] resolvi voltar para pegar a vítima […] entramos no carro; eu fui dirigindo; comecei a andar com o veículo pensando no que iria fazer; a princípio pensei em abandoná-la com seu carro na Estrada do Jequetibá, peguei os pertences da vítima (cartão de crédito, celular, dinheiro, duas bolsas)...” (f. 288-9).

O mais impressionante é o relato sobre a forma como Ele submeteu a ofendida, já subjugada à força física do algoz, a intenso sofrimento. Observe:


“... deixei a vítima com seu veículo e quando ia saindo […] ao voltar, já fui estrangulando a vítima com as próprias mãos; por estar sob droga cansei; durante o estrangulamento a vítima suplicou duas vezes; ela sequer chegou a desmaiar; deixei ela no banco do passageiro, fui até o banco do motorista, peguei o cinto de segurança, passei no pescoço da vítima, que continuava no banco do passageiro, e estrangulei com sucesso, pois para mim ela teria morrido; quando eu fui remove-la de dentro do carro, percebi que ela ainda estava respirando; arrastei a vítima para fora do carro, quando ela bateu a cabeça no estribo do carro, quando percebi que ela ainda estava viva; ao tirá-la do banco de dentro do carro, ela ficou caída no chão e com ela ainda estava viva, puxei a vítima pelas pernas, arrastando para a parte traseira do veículo montana, quando coloquei ela atrás do carro; não pensei em passar por cima dela com uma ou duas rodas, mas por certo funcionei o carro e passei por cima dela umas duas ou três vezes; fui até lá e percebi que a vitima ainda continuava viva; arrastei a vítima pelas pernas, deixando na beira da estrada, num matagal […] peguei o carro da vítima, troquei o celular por droga […] usei dois cartões de crédito da vítima em vários postos de gasolina, em dois supermercados e numa lanchonete e pizzaria […] as súplicas de Lucineide consistiam em pedir para eu não fazer aquilo, dizendo que teria outro jeito para solucionar o problema; mesmo assim não escutei e fiz o que fiz ...” (fls. 289-90).

O réu abandonou próximo ao corpo da vítima o simulacro de arma de fogo usado para ameaçá-la. Vide fotografia 11 do laudo de folha 268. No mais, a detalhada confissão se harmoniza com o conjunto probatório.

O investigador Humberto J. De Castro Inácio, após alguns dias de diligência, chegou à pessoa do acusado, que não titubeou em relatar os detalhes do crime, inclusive da subtração do dinheiro que estava na caixa da empresa, a forma como passou a usar o cartão de crédito da vitima e, por fim, indicou o local onde havia deixado o corpo de Lucineide.

“... o acusado deu detalhes de como cometeu o crime; antes de estrangula-la o acusado confessou que teria coagido a vítima a fornecer os seus cartões de crédito e senhas […] segundo o acusado ele chegou na lan house de pose de um objeto feito de isopor, simulando uma arma […] ao anunciar o assalto ele teria subtraído dinheiro, inclusive moedas que estava no caixa […], obrigando a vítima a entrar no seu carro, levando-a direto para o local onde teria matada a vítima; também confessou que após o crime passou a utilizar os cartões da vítima, fazendo compras e saques; ele pegou o celular da vítima e foi trocar numa boca de fumo […] o corpo só foi localizado porque o réu foi quem indicou o local; o acusado nos contou que ao chegar no local tentou estrangular a vítima com as mãos; tratava-se de um lutador de vale tudo; a moça desfaleceu, mas ele percebeu que ela não havia morrido; ele resolveu sair do carro, abrir a porta, foi até o banco do motorista, pegou o cinto de segurança, passou no pescoço da vítima e puxou, tentou estrangulá-la; ela voltou a desfalecer e como ele percebeu que ela não havia morrido, puxou a moça até a roda traseira do veículo, deu ré e passou por cima do corpo da vítima de três a quatro vezes e só parou quando percebeu que ela estava toda estourada; em seguida ele pegou a moça, para mim pelos braços, e arrastou mais a direita do veículo, deixando-a de barriga para cima; creio que essa moça deve ter sofrido muito, porque quando nós chegamos, ela estava de lado; ele também me levou até o local onde tinha deixado as bolsas da vítima […] durante as investigações ficou claro que a intenção do acusado era a subtração de bens da vítima...” (f. 277-8). No mesmo sentido são os depoimentos dos policiais Jean Carlos Silva (f. 279) e Marcos Eduardo Rossendy (f. 280). As testemunhas Luana Alves Rieger (f. 282), Pedro César Soares (f. 283) e Azenilton Santos Souza (f. 284) reconheceram o acusado como sendo a pessoa que pagou o débito com o cartão de crédito da ofendida e exigiu troco.

Ainda de posse do cartão de crédito e senha o acusado fez outras compras, conforme depoimento das testemunhas Edilson S. Ferreira (f. 285) e Raimundo Wilson S. Ventura (f. 286).

Em suma, houve homicídio e subtração patrimonial consumados, que faz emergir a figura do latrocínio consumado.

Atenuantes.

O acusado à época do crime era menor de 21 anos (f. 29, 87) e confessou espontaneamente o crime. Isto posto julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado JÂNIO MARTINS DA SILVA, já qualificado, por infração a norma contida no art. 157, § 3º, in fine, c/c 65, I e III, “d”, do CP. Vencida a fase da fundamentação passo a dosimetria da pena.

Culpabilidade - intensa. Plenamente imputável, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua ação, logo exigia-se-lhe conduta diversa, presentes assim os elementos integralizadores da culpabilidade, pressuposto da punibilidade. A dinâmica dos fatos e o arcabouço probatório, indicam que o dolo foi intenso, dando causa a intenso sofrimento à vítima, o que exige maior reprimenda. Não registra antecedentes criminais (fls. 227-8).

Demonstra personalidade de homem frio e insensível. Não existe nos autos elementos que possa detalhar sua conduta social. O motivo é a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e incolumidade física do indivíduo. As circunstâncias do crime demonstram o grau de frieza e crueldade do acusado. As conseqüências são as piores possíveis para a família da vítima, que terá de conviver com o trauma.

A ofendida não concorreu para a eclosão do evento. Atendo a estes elementos, totalmente desfavoráveis, em especial as circunstâncias do crime (frieza, crueldade, intenso sofrimento da vítima), fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em vinte (27) anos de reclusão e vinte e quatro (24) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Consta em seu favor as atenuantes da menor idade e confissão, para reduzir a reprimenda em 1/6 e atingir vinte e dois (22) anos e seis (06) meses de reclusão e vinte (20) dias multa, no valor já fixado, que torno em definitiva, por entender suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime. Regime inicialmente fechado, com direito a progressão nos termos da Lei 8.072/90 e suas alterações.

Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento para início da execução penal, com cópia da denúncia, antecedentes, cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e cálculo de liquidação de pena, bem como lance o nome do réu no livro rol dos culpados, procedam-se as comunicações e anotações de estilo e comunique ao TRE, nos termos do art. 15, III, CF. O réu foi assistido por defensor público, portanto, pobre na forma da lei. Fica isentos de custas, nos termos da Lei Estadual 301/90.

P.R.I.C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de janeiro de 2012.
Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito

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