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JUÍZA MANTÉM AFASTAMENTO DO PREFEITO DE PIMENTEIRAS

Quinta-feira, 12 Maio de 2011 - 16:41 | Folha de Vilhena


Pela quinta vez, a Justiça negou concessão de liminar que previa o retorno de José Roberto Horn ao cargo de prefeito de Pimenteiras do Oeste.



José Horn teve novo pedido negado, no início da tarde desta quinta-feira, 12, por decisão da juíza da Comarca de Cerejeiras, Elisângela Nogueira.

Com a decisão, a situação do prefeito começa a se complicar já que ele também responde a outros processos por improbidade administrativa e poderá perder o cargo em definitivo.

Interinamente, quem está à frente da Prefeitura de Pimenteiras do Oeste é o vice-prefeito Olvindo Luiz Dondé, que permanecerá no cargo enquanto Zé Horn continuar afastado. Ou então poderá ser efetivado no cargo, em caso de cassação do mandato de Zé Horn.

Decisão Judicial na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Cerejeiras

Vara: 1ª Vara
Processo: 0001753-81.2011.8.22.0013
Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: José Roberto Horn
Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste

Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Roberto Horn em desfavor do Presidente da Câmara de Pimenteiras do Oeste, Gilmar Cavalcante Paula. O paciente aduz que no dia 23 de março de 2011 o impetrado Gilmar Cavalcante Paula, na qualidade de Vereador, ofereceu denúncia perante o Presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste contra sua pessoa, pela prática, em tese da conduta tipificada no artigo 383, inciso XI, do Regimento Interno daquela casa de leis.

Contudo, defende que o Poder Legislativo Municipal jamais pode legislar sobre crimes de responsabilidade, uma vez que é competência da União. Assim, pugna pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 384 e 385 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste. Informa ainda, que no dia 28 de março, na sexta sessão ordinária, foi aprovada a criação de uma comissão processante através da Resolução 002/2011.

Mas que, apesar de constar o nome de vários Vereadores presentes na sessão, só foi aposta a assinatura de quatro vereadores, sendo que uma é do próprio vereador denunciante. Desta forma, não teria sido atingido o quorum necessário. Afirma que a Resolução que criou a comissão processante é nula por constar o nome do vereador denunciante, não tendo sido observado o quórum necessário para a votação do recebimento da denúncia. Alega ainda a inexistência de litispendência, a inconstitucionalidade dos artigos 384 e 385 do Regimento Interno da Câmara Municipal pela usurpação de competência e pela ausência de publicidade.

Ao final, defende que houve ferimento ao princípio da presunção de inocência e a não observância do rito de apuração das infrações político administrativas. Nestes termos, requereu a concessão de liminar para declarar inconstitucional os artigos 384 e 385 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste e por consequência, cancelar a Resolução nº 002/2011 e anular o processo legislativo nº 001/11. Juntou documentos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Primeiramente, verifico que o impetrante aduz não haver litispendência. Pois bem, vejamos. A litispendência é instituto jurídico impeditivo da repetição de ação anteriormente ajuizada. Requer, para a sua configuração, a identidade dos elementos figurativos da ação, quais sejam: partes, causa de pedir (de fato e de direto) e pedido. Assim estabelece o art. 301, §§ 1º e 2º, in fine, do CPC: Art. 301 (…)
§ 1º. Verifica-se litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ainda que o impetrante defensa que a ação anterior foi proposta em face de mais pessoas e esta somente contra o Presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste, dispõe dispõe o art. 48 do CPC que: Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

O dispositivo supra trata do princípio da independência entre os litisconsortes facultativos. Por certo que a independência é relativa, porque há hipóteses em que os atos ou omissões de um dos litisconsorte aproveita aos outros, mas há hipóteses que o ato ou omissão de um litisconsorte não pode ser estendido aos demais.

Assim, ainda que no mandado de segurança impetrado anteriormente haja outras pessoas que figuram no pólo passivo, isso não descaracteriza a litispendência em relação ao impetrado, em face da autonomia processual e material entre os litisconsortes. Em caso análogo, assim pronunciou-se o egrégio TRF 1ª Região: No litisconsórcio facultativo há autonomia processual e material entre os litisconsortes, não podendo haver extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a todos os autores pela simples verificação de litispendência em relação a alguns dos litigante”.(TRF 1ª Região, AC 200.01.00.068143-3/DF, 1ª Turma, rel. conv. Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, DJ 27/03/2006).

Ressalto que neste caso o TRF 1ª Região entendeu que havia a litispendência apenas em relação a um dos litigantes, deixando claro que, mesmo que o processo tenha litisconsórcio facultativo, nada obsta que a litispendência seja reconhecida em relação apenas a um deles, o que o caso dos autos. Ou seja, ainda que o paciente defenda que o fato de ter impetrado o mandamus somente contra o Presidente da Câmara Municipal, descaracterizaria a igualdade de partes, pois no mandamus anterior, além do Presidente da Câmara Municipal, figuram como impetrados outros membros daquela casa legislativa, tal tese cai por terra, tendo em vista a manifesta identidade de parte – Presidente da Câmara Municipal. Assim, verifico a semelhança de partes nas duas ações mandamentais. Cumpre analisar os demais requisitos.

No que diz respeito à mesma causa de pedir e mesmo pedido, verifico que as duas ações possuem como fundamento o fato de ter sido instaurada Comissão Processante contra o paciente, em razão de denúncia feita por um dos membros da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste, culminando no seu afastamento do cargo e instauração de procedimento investigatório. Não vieram aos autos nenhum fato novo ocorrido após a impetração do mandado de segurança anterior. Ainda que o paciente venha agora alegar a inconstitucionalidade do regimento Interno da Câmara Municipal pela usurpação de competência legislativa e ausência de publicidade, os demais fatos já foram objeto de argumentação nos autos primeiramente distribuídos neste juízo.

Ademais, ressalte-se que, pelo teor na Súmula n. 266 do STF “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Contudo, limitarei as explanações a esse tema em outro momento. Assim, a alegação de ausência de quórum, assinatura da Portaria pelo Vereador denunciante, ausência de observância do princípio da presunção de inocência e demais pontos, já foram objeto de análise preliminar nos autos impetrados pelo paciente anteriormente. O simples fato de ter acrescentado maiores fundamentos em sua irresignação contra o ato impugnado, não tem o condão, por si só, de modificar a causa de pedir.

Nesse sentido já decidiu o C. STJ no MS n.º 6.308-DF e no REsp n. 477.415-PE, j . 8.4.03, ambos da relatoria do MIN. JOSÉ DELGADO, o último com a seguinte ementa:

1. De acordo com o artigo 301, § 2 do Código de Processo Civil, ‘uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.’ 2. Não se confunde ‘fundamento jurídico’ com ‘fundamento legal’, sendo aquele imprescindível e este dispensável, em respeito ao Princípio ‘iura novit cúria’ (o juiz conhece o direito). 3. Aplicando o disposto no artigo 474. do CPC, há que se aceitar que uma nova ação, coincidindo as partes, pedido e causa de pedir com outra já em trâmite, não tem cabimento se os autores já eram conhecedores dos fundamentos utilizados quando do ajuizamento da primeira, e não o fizeram, como no caso em tela, por conveniência ou incúria 4. Recurso especial improvido.

E, ainda o STJ, no RMS n. 8.240-MG, j . 24.6.99, assim se pronunciou: O mandado de segurança, embora seja uma ação de natureza constitucional destinado à proteção de direito liqüido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública é regulada subsidiariamente pelo Código de Processo Civil e, portanto, deve submeter-se ao comando do artigo 267, V, que prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quando verificado o instituto da litispendência. Nos termos da nossa lei instrumental civil, reputam-se idênticas duas ações quando houver identidade entre partes, a causa de pedir e o pedido, (arts. 301, § 2º, CPC). Em consonância com tais conceitos, ocorre a litispendência na hipótese em que servidora pública estadual postula o reconhecimento do direito à remoção para acompanhar marido, funcionário público estadual lotado na Secretaria da Fazenda reproduzindo pleito formulado em ação mandamental anteriormente ajuizada em curso, sendo irrelevantes, in casu, os novos documentos anexados quanto a situação funcional e residencial de seu cônjuge.Recurso ordinário desprovido.

Da mesma forma, o pedido é idêntico. Ainda que o impetrante tente camuflar seu pedido na declaração de inconstitucionalidade das normas em que se baseou a Portaria que criou a Comissão Processante e expediu o ato de seu afastamento, seu consequente interesse é a declaração de nulidade (cancelamento) de todos os respectivos atos da mencionada comissão. Ou seja, verifico sim a presença de litispendência na presente demanda, ao contrário do que aduz a parte autora na inicial, tornando-se inevitável a extinção do feito sem resolução de mérito.

Ainda que não tenha que me ater a todos os pontos alegados na inicial, entendo necessário tecer maiores comentários sobre as demais alegações do paciente. Pois bem, por onde quer que se olhe o presente madamus está fadado ao insucesso.

Como cediço, “não é cabível mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula 226 do STF). O MS deve ser impetrado para amparar lesão ao direito líquido e certo, e não para declarar inconstitucionalidade de lei. Ademais, é necessária a análise da constitucionalidade da lei municipal em ação apropriada, distinta da mandamental.
Portanto, evidente a falta de interesse de agir da parte autora por inadequação da via eleita. Nestes termos já se manifestou o e.grégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: MS. Inconstitucionalidade de lei municipal. Inadequação da via eleita. Conforme a súmula nº 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei “em tese”. (TJRO, 2ª Câmara Especial, 0129344-30.2009.8.22.0002 Apelação, Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Julgamento:03/08/2010)

O mandado de segurança deve ser impetrado para amparar lesão ao direito líquido e certo, não é a via adequada para declarar inconstitucionalidade de lei. Segundo Hely Lopes Meirelles “mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (Mandado de Segurança, 24ª Edição, Editora Malheiros, pg. 21/22).

Como se infere do conceito acima, um dos requisitos do mandado de segurança é a existência de direito líquido e certo, este entendido como aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no ato da impetração” (Mandado de Segurança, 24ª Edição, Editora Malheiros, pg. 36). Em últimas palavras é o direito comprovado de plano, no momento da impetração e mediante prova pré-constituída. É justamente em decorrência deste requisito que o procedimento do writ não admite dilação probatória.

O documento de fl. 09 não comprova que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste não foi publicado para fins de vacatio legis. Mas sim que o seu conteúdo não está exposto no site da Câmara Municipal para fins de consulta pública. Desnecessário analisar os demais fundamentos, posto que já foram objeto de decisão liminar nos autos nº 0001313-85.2011.8.22.0013.

Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I, V e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).

P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.

Elisângela Nogueira
Juíza de Direito

Cerejeiras-RO, quinta-feira, 12 de maio de 2011. Rondoniagora.com

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