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Política

JUSTIÇA NÃO VÊ ILEGALIDADE E MANTÉM AFASTAMENTO DE PREFEITO DE PIMENTEIRAS

Quarta-feira, 06 Abril de 2011 - 17:07 | RONDONIAGORA


Está correta a decisão da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste, que afastou do cargo o prefeito José Roberto Horn, por envolvimento em bebedeira com menores de idade. Ele foi a Justiça, mas nesta quarta-feira, a juíza Elisângela Nogueira, da Comarca de Cerejeiras analisou que os vereadores agiram dentro da legalidade quando decidiram pelo afastamento do administrador. “Verifico que a denúncia feita pelo vereador Gilmar Cavalcante Paula contra o impetrante foi apreciada pelo Processo nº 067/2011- CMPO, que foi votado em Sessão solene da Câmara Municipal em 28/03/2011 e o qual foi aprovado por unanimidade, com oito votos favoráveis. Ou seja, se naquele município há 9 vereadores, patente a observação do quórum.”, diz. Confira a decisão:


Contudo, em razão de fatos publicados em um site na internet, no dia 24/02/2011, o Vereador, ora impetrado, Gilmar Cavalcante de Paula, formulou uma denúncia contra o chefe do Poder-Executivo, por ter procedido de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Após a denúncia, alega o paciente que foi criada uma Comissão Processante pela Resolução nº 002/2011, a qual tem como integrante o próprio denunciante, que chegou, inclusive, a assinar a ata que recebeu a denúncia contra o impetrante, o que é expressamente proibido por lei.Defende, que a Resolução é ilegal, uma vez que não observou o quorum de 2/3 dos vereadores daquele Município para a formação da comissão processante.

Contudo, em razão de fatos publicados em um site na internet, no dia 24/02/2011, o Vereador, ora impetrado, Gilmar Cavalcante de Paula, formulou uma denúncia contra o chefe do Poder-Executivo, por ter procedido de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Após a denúncia, alega o paciente que foi criada uma Comissão Processante pela Resolução nº 002/2011, a qual tem como integrante o próprio denunciante, que chegou, inclusive, a assinar a ata que recebeu a denúncia contra o impetrante, o que é expressamente proibido por lei.Defende, que a Resolução é ilegal, uma vez que não observou o quorum de 2/3 dos vereadores daquele Município para a formação da comissão processante.

Alega ainda o impetrante, que antes de investigados os fatos, o Presidente da Câmara Municipal, de forma arbitrária, determinou o seu afastamento até que os fatos fossem apurados, sem qualquer fundamento legal, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesta esteira, informa que foi nomeado o então Presidente da Câmara Municipal como novo Prefeito de Pimenteiras do Oeste, uma vez que o Vice-Prefeito está em licença para tratamento de saúde.

Ou seja, o mesmo vereador que afastou o impetrante do cargo se nomeou o novo Prefeito do município de Pimenteiras do Oeste.Por fim, alegando que o primeiro impetrado já encontra-se exercendo as funções de chefe do poder-executivo na cidade de Pimenteiras do Oeste, tendo inclusive exonerado vários funcionários que ocupavam cargo de confiança, sustentou que resta patente a necessidade da concessão de liminar, para determinar a suspensão dos atos praticados pela comissão parlamentar processante da Camâra Municipal de Pimenteiras do Oeste, criada pela Resolução nº 002/2011, suspendendo-se, por consequência, o Decreto Legislativo nº 001/11 da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste, e todos os demais atos até decisão final. Juntou os documentos de fls. 26/68.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que a denúncia feita pelo vereador Gilmar Cavalcante Paula contra o impetrante foi apreciada pelo Processo nº 067/2011- CMPO, que foi votado em Sessão solene da Câmara Municipal em 28/03/2011 e o qual foi aprovado por unanimidade, com oito votos favoráveis. Ou seja, se naquele município há 9 vereadores, patente a observação do quórum. No § 3º do art. 58, da Constituição Federal prevê que:
"As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. "

Nestes termos se manifesta a jurisprudência pátria:MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI)- QUORUM PARA CONSTITUIÇÃO- LEI 1.576/52, ART.1º Para a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito é suficiente quorum de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara de Vereadores (Lei 1.579/52, art. 1º)". (TJSC, Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS 126975 SC 1998.012697-5).

Assim, verifico a observância deste requisitos para a formação da Comissão Processante Parlamentar.

Destaco que a exigência do voto de 2/3 dos membros da Câmara é para a declaração do denunciado como incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, conforme art. 385, XI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste.Para o recebimento da denúncia, como prevê a aludida Resolução, basta a votação da maioria absoluta dos membros da Câmara (art. 385, V), o que foi respeitado. No que se refere ao fato do Vereador denunciante ter assinado a ata que recebeu a denúncia, não verifico qualquer nulidade, posto que a assinou apenas como membro da Mesa Diretora, não participando da Comissão Parlamentar.De igual modo, a nomeação do Presidente da Câmara Municipal para assumir a vacância do cargo, nesta fase de cognição sumária, se mostra válida, posto que na ausência de prefeito e vice-prefeito, este é quem os sucede.Da mesma forma, a ausência de legalidade na Resolução que determinou o afastamento do impetrante não se encontra demonstrada, ao menos nesta fase.Nos termos do art. 385, VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste, a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia foi recebida (fl. 64).

Ressalto ainda que os impetrados fixaram o prazo máximo da conclusão dos trabalhos, deixando evidenciado o respeito à legislação pertinente ao caso.Ressalto que, após o recebimento da denúncia o impetrado foi notificado (fls. 31/32), o que deixa sem sustentação as alegações iniciais de desrespeito aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, uma vez que o procedimento está sendo realizado conforme disposto em lei.Ante o exposto, ausente a plausibilidade jurídica, indefiro o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestem, querendo, as informações necessárias. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cerejeiras - RO , quarta-feira, 6 de abril de 2011 .

Elisângela Nogueira - Juíza de Direito
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