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Prefeito de Pimenteiras não volta ao cargo, decide Tribunal de Justiça

Sexta-feira, 10 Junho de 2011 - 09:48 | RONDONIAGORA


Afastado do cargo desde 1º de abril, o prefeito de Pimenteiras do Oeste, José Roberto Horn vai permanecer longe da administração do Município, determinou nesta sexta-feira a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, mantendo decisão do juizado local. O prefeito foi afastado após denúncias de que envolvimento com menores.

Mais uma vez o prefeito alegava irregularidades no procedimento que o afastou da Prefeitura e, novamente o Judiciário preferiu não intervir na questão, uma vez que analisou estarem corretas as providências da Câmara Municipal. E nem um novo argumento convenceu o desembargador Renato Martins: de que a ordem pública poderia estar ameaçada. “Outrossim, registre-se que não há notícias de que o afastamento decorrente da medida decretada possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse daquela coletividade municipal. Assim sendo, aconselhável é a manutenção da decisão ora recorrida até o julgamento final do mandado, visto que, como já afirmado, o afastamento tem previsão constitucional e não há notícias de que haverá interrupção nas atividades do Governo Municipal, por ausência do Chefe do Executivo titular, pois certamente será exercido pela autoridade substituta própria”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:



José Roberto Horn, Prefeito Municipal do Município de Pimenteiras do Oeste/RO, interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível de Cerejeiras, nos autos do mandado de segurança n. 0002004-02.2011.8.22.0013.

Narra que no dia 23 de março de 2011 um dos componentes da casa apresentou denúncia em seu desfavor, lastrado no Regimento Interno, artigo 383, inciso XI, imputando a pratica de ato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Também narra que no dia 28 de março de 2011, face a denúncia, em sessão ordinária, criou-se Comissão Processante, Resolução n. 002/2011-CMP, doc.fls. 063.

Prossegue informando que, no dia 1º de abril de 2011, o Presidente da Casa Legislativa do Município, face o teor do relatório preliminar apresentado pela Comissão Processante, editou decreto afastando-o do cargo, doc.fls.072.

Assim, diante deste ato que considera arbitrário, ajuizou ação mandamental com pedido de liminar para anular os referidos atos administrativos.

É o sucinto relatório.

Decido.

Examinando os autos, verifico que o impetrante, ora agravante, ajuizou o remédio constitucional alegando que o procedimento processual contém vícios de legalidade, por ter sido instaurado sob o rito de normas do Regimento Interno da Câmara, que foram revogadas pela sobrevinda da Lei Orgânica do Município, bem como inconstitucionais, por terem sido elaboradas por iniciativa de órgão incompetente.

Pleiteou a medida liminar para continuar exercendo as atividades do cargo de prefeito daquele Município, sob o fundamento de que o decreto legislativo fora editado sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de manifestar no processo.

Consoante a decisão recorrida, observo que o juiz a quo, ao indeferir a liminar, afastou as alegações de inconstitucionalidade das normas do Regimento Interno, afirmando que os dispositivos legais repetem disposições constantes na Constituição Federal e no Decreto Lei n.201/67, motivo pelo qual não vislumbrou qualquer vício na elaboração legislativa.

Quanto a alegação de que o vereador denunciante participou na deliberação da formação da Comissão Processante, entendeu ser improcedente, pois concluiu que o denunciante se limitou a assinar a ata da sessão, devido ter participado na deliberação de outros assuntos tratados naquela sessão e principalmente por ter verificado o registro na ata de o Presidente da Casa, no momento que o tema denúncia entrou em pauta, expressamente afastou o denunciante para convocar seu suplente.

Quanto ao procedimento e as regras processuais aplicadas, assentou que correspondem às descritas no Decreto Lei n. 201/67, de modo que considerou inexistente arbitrariedade, abusividade ou qualquer lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

A respeito do afastamento do cargo, ponderou que, conquanto não previsto no Decreto Lei n. 201/67, a medida guarda estreito paralelismo com os artigos expressamente consagrada nas Constituições Federal e Estadual, que preveem a hipótese quando as Casas Legislativas dão início a processo para apurar infrações politico-administrativas dos Chefes de Governo.

Diante desses fatos, neste momento processual, não vislumbro os pressupostos jurídicos para conceder liminarmente efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspender a decisão recorrida, que determinou o afastamento do cargo de prefeito do município de Pimenteiras do Oeste/RO.

Conforme salientado pelo juiz a quo, não se vislumbra que o decreto legislativo afastando das funções de prefeito seja abusiva ou eivada de ilegalidade. Observe-se que a deliberação foi acolhida pelo voto de mais dos dois terços dos parlamentares municipais.

Efetivamente, tal medida guarda estreita simetria com a Constituições Estadual e Federal, de que recebida a denúncia pela Casa Legislativa o Chefe do Poder Executivo fica suspenso do exercício de sua funções, nos termos dos artigos constitucionais supramencionados na decisão recorrida.

Tal previsão decorre do fato de que os Chefes dos Poderes detêm responsabilidades e atribuições administrativas capazes de influir na prática de diversos atos de CPI's, ou seja, podem criar embaraços para fiel apuração da denúncia, bem como influir no resultado do julgamento final.

Outrossim, registre-se que não há notícias de que o afastamento decorrente da medida decretada possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse daquela coletividade municipal. Assim sendo, aconselhável é a manutenção da decisão ora recorrida até o julgamento final do mandado, visto que, como já afirmado, o afastamento tem previsão constitucional e não há notícias de que haverá interrupção nas atividades do Governo Municipal, por ausência do Chefe do Executivo titular, pois certamente será exercido pela autoridade substituta própria.

Posto isso, converto o presente agravo de instrumento em retido.

Transcorridos os prazos de recursos, remetam-se à origem.

Porto Velho - RO, 9 de junho de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

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